Processo 0813266-62.2026.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813266-62.2026.8.14.0028 AUTOR: ELCY VIANA LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de alegada irregularidade na administração de conta vinculada ao PASEP, ajuizada por ELCY VIANA LEITE em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora requereu gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. É o necessário. Decido. 1. Da regularidade formal da inicial A petição inicial atende, em princípio, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando as partes devidamente qualificadas, delimitados os fatos, fundamentos e pedidos, e instruído o feito com documentos relacionados à pretensão deduzida. A representação processual encontra-se regular. O valor da causa foi fixado em R$ 105.858,78, correspondente ao proveito econômico pretendido, não havendo necessidade de retificação neste momento. 2. Da gratuidade da justiça A autora apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque e declarações de imposto de renda. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, os documentos apresentados revelam elemento que demanda esclarecimento prévio, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O contracheque referente a maio de 2026 registra pensão civil no valor líquido de R$ 2.538,41. Por outro lado, a declaração de imposto de renda do exercício 2026, ano-calendário 2025, registra rendimentos tributáveis de R$ 123.375,16 provenientes da Secretaria Municipal de Educação. Desse modo, antes da apreciação definitiva do pedido, mostra-se necessário esclarecer se a autora permanece percebendo remuneração decorrente do referido vínculo funcional ou se atualmente recebe apenas a pensão informada. 3. Da prioridade Considerando a documentação apresentada, que demonstra idade superior a 60 anos, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. 4. Da tutela provisória Não há pedido de tutela provisória formulado na petição inicial. 5. Dispositivo Ante o exposto: 1 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça, esclarecendo sua situação funcional e econômica atual e juntando: a) o último contracheque referente ao vínculo com a Secretaria Municipal de Educação; ou b) caso não mais perceba remuneração desse vínculo, documento que comprove a aposentadoria, exoneração, desligamento, cessação do pagamento ou outra circunstância equivalente. 2 – DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se. 3 – MANTENHO o valor da causa em R$ 105.858,78. 4 – O pedido de gratuidade será apreciado após o cumprimento da determinação acima. 5 – Cumprida a determinação, voltem conclusos para exame do recebimento da inicial e demais providências processuais. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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