Processo 0813266-68.2024.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813266-68.2024.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0813266-68.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Elton Pereira Oviedo Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) Apelado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. IOF. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação expõe fundamentos suficientes para impugnar a sentença e delimitar a controvérsia devolvida ao Tribunal. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a perícia contábil, nos termos do art. 370 do CPC. Nos contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, admite-se a revisão judicial dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade e desvantagem exagerada. No caso, a taxa contratada de 3,52% ao mês e 51,46% ao ano, embora superior à média divulgada pelo BACEN (1,96% ao mês e 26,18% ao ano), não supera patamar apto, por si só, a evidenciar manifesta abusividade, razão pela qual se mantém a pactuação. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu na espécie, inclusive com indicação do custo efetivo total. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento contratual e ausente prova de abusividade do valor exigido. É lícita a cobrança do IOF quando prevista no contrato, inclusive mediante financiamento acessório ao mútuo principal. O seguro prestamista é válido quando demonstrada anuência do consumidor e inexistente prova de venda casada ou imposição pela instituição financeira. Não reconhecida qualquer ilegalidade contratual, descabem repetição de indébito e indenização por danos morais. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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