Processo 0813266-90.2026.8.14.0051
TJPA • Interdição
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete da Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 Proc. 0813266-90.2026.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: JANETE DE OLIVEIRA CUNHA, ELIAS DE OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: ELVIS DE OLIVEIRA CUNHA DECISÃO Trata-se de ação de interdição movida por JANETE DE OLIVEIRA CUNHA e ELIAS DE OLIVEIRA CUNHA, em face de ELVIS DE OLIVEIRA CUNHA. Aduz em síntese que “os Requerentes são pais do requerido (conforme atesta doc de identificação em anexo), este, por sua vez, possui 34 anos de idade, sendo portador de necessidades especiais referentes aos CIDs 10: “: CID C46.9 - Sarcoma de Kaposi, não especificado + B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada + J18.9 - Pneumonia não especificada + R56.8 - Outras convulsões e as não especificadas + E87.1 - Hiposmolaridade e hiponatremia + K52.9 – Gastroenterite e colite não-infecciosas, não especificadas + J93.1 - Outras formas de pneumotórax espontâneo + Z93.0 – Traqueostomia + N17.9 - Insuficiência renal aguda não especificada)”. Relatam que "conforme Laudos Médicos carreados aos autos, o médico atesta incapacidade tanto para a prática de atividades laborativas, como também para os atos da vida civil, já que o incapaz não compreende comandos e não possui condições de sair desassistido, encontra-se hospitalizado em UTI desde 19/06/2026, sem previsão de alta, com quadro GRAVE de rebaixamento de nível de consciência, em tratamento de quadros associados ao HIV com diagnóstico recente, em monitoração contínua". É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1) DA TUTELA Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC. 2. DA INTERDIÇÃO PROVISÓRIA Diante da impossibilidade do interditando de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol do melhor interesse do curatelado. Dispõe o art. 1.767, I, do CC que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Logo, a curatela se aplica aos casos em que a pessoa não tem discernimento suficiente para gerir os atos da vida civil. Nessa senda, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade…
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