Processo 0813268-30.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813268-30.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PLANTÃO JUDICIAL N. Único: 0813268-30.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas(MA) Paciente: Vanderlan Pereira Sousa Defensor Público: Sílvio Kleber Araújo Soares Júnior Impetrado: Juiz de Direito plantonista da comarca de Balsas/MA Incidência Penal: Art. 155, caput, do Código Penal Plantonista: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Vanderlan Pereira Sousa, em face de ato atribuído à autoridade judicial plantonista da comarca de Balsas/MA, nos autos do processo n. 0803496-62.2026.8.10.0026. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 30.4.2026, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo a autoridade policial arbitrado fiança no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Aduz que, no curso do plantão criminal, a autoridade apontada como coatora homologou o auto de prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória ao custodiado mediante imposição de medidas cautelares diversas e, considerando o não recolhimento da fiança, procedeu à redução do seu valor para R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos). Sustenta que o paciente permanece segregado exclusivamente em razão do inadimplemento da fiança arbitrada, circunstância que atribui à sua hipossuficiência econômica, afirmando tratar-se de pessoa assistida pela Defensoria Pública, que exerce a atividade de pedreiro, aufere renda mensal equivalente a um salário mínimo e possui cinco filhos. Ressalta, ainda, precedente desta Corte, proferido nos autos do habeas corpus coletivo n. 0803415-07.2020.8.0000, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se admite a manutenção da custódia cautelar exclusivamente em razão do não pagamento da fiança. Com esses fundamentos requer, liminarmente, a concessão da ordem, para restituir a liberdade do paciente, dispensando-o do pagamento da fiança, sem prejuízo da manutenção das medidas cautelares não pecuniárias anteriormente impostas. Instruiu a inicial com os documentos de ID 55170619. Suficientemente relatado, decido. A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente. No caso vertente, vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade no encarceramento do paciente, a ensejar a concessão da liminar pleiteada. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da fiança, por si só, não constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar, devendo ser observado o disposto no art. 325, § 1º, inciso I, e art. 350, ambos do Código de Processo Penal, que autoriza a dispensa do pagamento em hipóteses de comprovada hipossuficiência econômica. Nesse sentido, segue ementa do sodalício em referência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão…

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