Processo 0813268-89.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento nº 0813268-89.2026.8.15.0000 Origem: Vara Única de Soledade Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante/Ré: China Three Gorges Brasil Energia S.A. Agravado/Autor: BBX Indústria e Comércio de Minérios LTDA. Advogado da parte agravante/ré: Danilo Gallardo Correia Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por China Three Gorges Brasil Energia S.A. contra as decisões proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos da “ação de interdito proibitório cumulada com obrigação de fazer” contra ela ajuizada por BBX Indústria e Comércio de Minérios LTDA., deferiu e manteve pedido de tutela de urgência incidental para determinar a paralisação imediata de qualquer obra ou intervenção material na poligonal de 80,72 hectares vinculada ao Processo ANM nº 846.159/2017 (ID 158028661 do processo de origem), bem como contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração e afastou o seu efeito interruptivo (ID 160389053 do processo de origem). Na origem, a empresa autora, BBX Indústria e Comércio de Minérios LTDA., ajuizou ação de interdito proibitório sustentando ser sucessora dos direitos minerários originalmente de titularidade de Luciano Betine Zanon EPP, relativos ao Processo ANM nº 846.159/2017, cujo alvará de pesquisa foi publicado em 14 de dezembro de 2017. Afirmou que a parte agravante, em data posterior, instalou três torres de aerogeradores (Complexo Eólico Serra da Palmeira) diretamente sobre a poligonal minerária, sem autorização da titular ou da Agência Nacional de Mineração (ANM), promovendo a extração ilegal de pegmatito durante as obras civis e obstruindo a atividade de mineração. O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial foi inicialmente indeferido pelo Juízo de origem (ID 156345305 do processo de origem). Naquela oportunidade, o Juízo a quo pontuou que a probabilidade do direito estava fragilizada pela ausência de prova da aprovação formal da cessão dos direitos minerários perante a ANM, o que configurava mera expectativa de direito. Registrou, ainda, a forte aparência de legalidade da ocupação exercida pela concessionária de energia, que está amparada por Escritura Pública de Cessão de Direito Real de Uso registrada na matrícula do imóvel (ID 154872251 do processo de origem) e por licenças ambientais válidas para a operação do parque eólico (IDs 154872249 e 154872261 do processo de origem). Inconformada, a autora apresentou petição incidental noticiando que a ANM formalizou a aprovação e a efetivação da cessão total dos direitos minerários em seu favor em 17 de março de 2026 (ID 157616949 do processo de origem), avançando o procedimento administrativo para a fase de requerimento de lavra (ID 157616950 do processo de origem) com redução da área para 80,72 hectares. Com base nesses elementos, requereu nova tutela de urgência incidental, a qual foi deferida pelo Juízo a quo para ordenar a paralisação de qualquer intervenção material relacionada a movimentação de solo, abertura de acessos ou instalação de estruturas na área, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (ID 158028661 do processo de origem). A agravante opôs embargos de declaração perante o Juízo de origem arguindo a nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio sobre os documentos novos, além de indicar erros de fato e omissões sobre o regime de posse minerária (ID 158837713 do processo de origem). O Juízo de…
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