Processo 0813270-48.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0813270-48.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0813270-48.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS EMBARGADO: RAIMUNDO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO SANADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368 DO STJ. MODULAÇÃO TEMPORAL. TAXA SELIC ATÉ 29/08/2024. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. A PARTIR DE 30/08/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E JUROS PELA DIFERENÇA ENTRE SELIC E IPCA. TERMOS INICIAIS. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sob alegação de omissão quanto à análise da prescrição e à fixação dos consectários legais da condenação em ação envolvendo descontos indevidos em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de omissão quanto à prescrição da pretensão de repetição do indébito; e (ii) a necessidade de fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura omissão a ausência de manifestação sobre a prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A pretensão de restituição de valores indevidamente descontados, em relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC). Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, renovando-se a cada desconto indevido. Também se verifica omissão quanto à fixação dos consectários legais, sendo necessária sua definição conforme a jurisprudência consolidada. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, conforme entendimento do STJ (Tema 1.368). A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado. Os termos iniciais seguem a orientação sumular: (i) danos materiais: a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); (ii) danos morais: juros desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir omissões, reconhecendo a prescrição quinquenal e fixando os consectários legais da condenação, mantidos os demais termos da decisão embargada. Tese de julgamento: Em se tratando de descontos indevidos em relação de consumo de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, devendo os consectários legais observar a aplicação exclusiva da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de então, a incidência de IPCA e juros pela…

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