Processo 0813271-38.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0813271-38.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0813271-38.2026.8.20.5001 Autor: MARCOS ANTONIO GOMES PINHEIRO Réu: MUNICIPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DA COBRANÇA C/C PEDIDO DO QUINQUÊNIO, movida por MARCOS ANTÔNIO GOMES PINHEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a concessão da tutela de urgência em natureza antecipada, para a determinação de proceder à imediata implantação ao Adicional do Tempo de Serviço. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 181640470, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, pugnando pelo julgamento totalmente improcedente, especialmente o pedido de ADTS e subsidiariamente, que os juros moratórios incidam da citação. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inexistência de prescrição do fundo de direito e acolho em parte a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa, no que concerne às parcelas de trato sucessivo vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do requerimento administrativo protocolado em 25/09/2025, consumada até 25/09/2020. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora alegou em apertada síntese, que faz jus à implantação ao Adicional do Tempo de Serviço (ADTS) no valor de 15% (quinze por cento) em seu favor, a contar de quando os requisitos legais foram preenchidos, devendo ser efetuado pagamento. Isso porque com a crise sanitária e fiscal, assim como a superveniência do decreto de calamidade pública acerca da pandemia em decorrência do Vírus Covid-19, foram envidados esforços conjuntos pelos entes federativos visando uma redução dos danos econômico-financeiros, os quais estavam voltados ao combate da doença. Nesse sentido, a Lei nº. 173/2020 determinou a suspensão da contabilização temporal dos serviços públicos para fins das concessões por benefícios e vantagens remuneratórias, como forma de reduzir as despesas públicas e colmatar subsídios, cuja destinação teria o propósito de reerguer a economia pública ou pelo menos evitar queda: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII – omissis; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios,…

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