Processo 0813272-25.2018.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813272-25.2018.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813272-25.2018.8.10.0040 - IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Bruno Tomé Fonseca Agravado : Marlon Jacinto Reis Advogados : Rafael Martins Estorilio (OAB/MA 47.624) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL, ACORDO HOMOLOGADO OU ESCRITURA PÚBLICA ANTERIORES AO FATO GERADOR. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Maranhão interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática de ID 51982921, proferida nos autos da Apelação Cível, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pelo ente estadual, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Crédito Tributário ajuizada por Marlon Jacinto Reis para declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da Notificação de Lançamento nº 2010/27050763378950, reconhecendo a legitimidade da dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, dos valores pagos a título de pensão alimentícia, bem como majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID 53774665, o agravante sustenta a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, por envolver a impugnação de lançamento tributário formalizado pela Receita Federal, defendendo a competência da Justiça Federal. No mérito, argumenta que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia exige prévia decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública, inexistentes à época do fato gerador, porquanto a homologação do acordo ocorreu apenas em 2012, não sendo o desconto em folha suficiente para suprir a exigência legal. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, com o provimento da apelação para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual ou, subsidiariamente, julgar improcedente a ação anulatória. Nas contrarrazões de ID 54513586, o agravado sustenta o acerto da decisão agravada, afirmando que a competência da Justiça Estadual decorre da titularidade estadual da arrecadação do imposto de renda retido na fonte. No mérito, aduz que os pagamentos da pensão alimentícia foram efetivamente realizados mediante desconto em folha pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, circunstância que afasta qualquer indício de fraude e autoriza a dedução dos valores, não obstante a homologação judicial posterior do acordo. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão monocrática, com a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Reexaminando detidamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, à luz das razões expendidas no agravo interno e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, entendo que assiste razão ao agravante, impondo-se o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Na decisão agravada, concluiu-se que, embora o acordo de alimentos somente tenha sido homologado judicialmente em momento posterior ao fato gerador do tributo, a circunstância de os pagamentos terem sido realizados…

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