Processo 0813274-80.2026.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813274-80.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: A. C. D. A. Nome: A. C. D. A. Endereço: Rua da Independência, Nova Parnaíba, PARNAÍBA - PI - CEP: 64218-370 REU: U. T. C. D. T. M. Nome: U. T. C. D. T. M. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 120, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-120 DECISÃO O Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por A. C. D. A., menor impúbere, representado por sua genitora AMANDA FRANÇA COSTA DE ALCÂNTARA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a parte autora que é portador de encefalopatia crônica não progressiva mista (espástica e distônica) de etiologia perinatal, com GMFCS nível IV, associada à Epilepsia Estrutural com evolução para encefalopatia epiléptica (Síndrome de Lennox-Gastaut) e Síndrome Extrapiramidal, conforme laudo da neuropediatra assistente, Dra. Mariana Braatz Krueger Barreira. Diante do quadro clínico, a médica responsável prescreveu tratamento multiprofissional especializado, de caráter intensivo e ininterrupto, compreendendo: Fisioterapia Motora pelo método neuroevolutivo Bobath — 6 sessões semanais de 1 hora; Terapia Intensiva pelo método Therasuit — 4 protocolos anuais de 4 semanas, com 3 a 4 horas diárias; Fisioterapia Visual — 3 sessões semanais de 1 hora; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres — 3 sessões semanais de 1 hora; e Fonoaudiologia com especialização em Disfagia — 3 sessões semanais de 1 hora. Narra a representante legal do Autor que a Requerida, conquanto tenha autorizado parte das terapias, vem impondo restrições indevidas ao tratamento prescrito, limitando a fisioterapia visual a apenas 2 sessões semanais, quando a prescrição médica estabelece 3, além de negar, de forma expressa, a cobertura do protocolo intensivo Therasuit, sob o argumento de que se trataria de órtese não vinculada a ato cirúrgico e de que haveria insuficiência de evidências científicas consolidadas acerca de sua eficácia. Postula a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, determinando-se à Requerida o custeio integral de todas as terapias prescritas, com os profissionais já vinculados ao menor. A decisão sobre a tutela antecipada havia sido postergada no ID 93711824. Diante disso, a requerida apresentou contestação no ID 95697069, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em relação às terapias já autorizadas administrativamente (Bobath, Fisioterapia Visual, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia), aduzindo ausência de pretensão resistida, e, no mérito, a ausência de obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit, ao argumento de que a veste terapêutica constituiria órtese não ligada a ato cirúrgico e impugnou o valor da causa, sustentando que o custeio deve ser limitado aos valores praticados em sua tabela própria, estimados em média de R$ 80,00 por sessão para terapias convencionais e R$ 280,00 por hora para o Therasuit. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela…
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