Processo 0813274-90.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813274-90.2026.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JAILMA LOBATO DA SILVA Advogado(s): MARIA EDUARDA OLIVEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO. COMPATIBILIDADE COM GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença que julgou procedente ação de cobrança com obrigação de fazer ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, para determinar a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. A autora alegou exercer suas funções em regime de escala, com labor contínuo em sábados, domingos e feriados, e sustentou preencher os requisitos da LC Municipal nº 119/2010 para percepção da GEE. O Município defendeu a inaplicabilidade da gratificação aos servidores da saúde, em razão da LC Municipal nº 120/2010, a ocorrência de bis in idem com a Gratificação de Plantão (GP) e a ausência de trabalho contínuo em fins de semana e feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a servidora municipal da área da saúde faz jus à Gratificação de Expediente Extraordinário prevista na LC Municipal nº 119/2010, apesar do regime jurídico específico da LC Municipal nº 120/2010. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 23 da LC Municipal nº 120/2010 afasta a incidência da GEE aos servidores da saúde; (ii) saber se a cumulação da GEE com a Gratificação de Plantão configura bis in idem; e (iii) saber se ficou comprovado o trabalho contínuo em sábados, domingos e feriados, nos termos da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A GEE está expressamente prevista nos arts. 12, VIII, e 19 da LC Municipal nº 119/2010 e possui natureza geral, aplicável aos servidores municipais cujas atividades imponham trabalho contínuo em sábados, domingos e feriados, desde que comprovado em escala. 6. O art. 23 da LC Municipal nº 120/2010 restringe apenas as gratificações específicas dos servidores da saúde, previstas no respectivo plano de cargos, sem revogar nem excluir as gratificações gerais instituídas pela LC Municipal nº 119/2010. Inexiste conflito normativo apto a atrair a incidência do princípio da especialidade. 7. Não há bis in idem na cumulação da GEE com a Gratificação de Plantão. A GP remunera a sujeição ao regime de plantão. A GEE remunera o labor prestado em sábados, domingos e feriados. Os fatos geradores são distintos. 8. O Decreto nº 9.323/2011, que regulamenta a GEE, veda apenas sua cumulação com adicional de serviço extraordinário, sem estabelecer proibição de pagamento a servidor submetido a regime de plantão. 9. As folhas de ponto e escalas de serviço demonstram que a servidora exerce, de forma habitual e previsível, trabalho em fins de semana e feriados, o que satisfaz o requisito legal de continuidade. 10. Mantém-se a sentença que reconheceu o direito à implantação da gratificação e ao pagamento das parcelas retroativas a partir de 28/07/2020, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Expediente…
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