Processo 0813275-11.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813275-11.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813275-11.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO(A): MICHELLI DO SOCORRO FONSECA TEIXEIRA E SILVA RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora proferida nos autos de Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Michelli do Socorro Fonseca Teixeira e Silva, representante do espólio de Carlos Alberto da Paixão e Silva, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de incompetência da Justiça Estadual. O agravante sustenta atuar apenas como agente operador do PASEP, sem responsabilidade pelos índices de atualização monetária, requerendo a inclusão da União no polo passivo, o deslocamento da competência para a Justiça Federal e o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por ação revisional de conta vinculada ao PASEP fundada em alegada má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos; (ii) estabelecer se a demanda atrai a competência da Justiça Federal em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo; e (iii) determinar se é possível apreciar, em sede recursal, a alegação de prescrição não analisada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação de serviço relacionada à administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O agravante não demonstra distinção ou superação apta a afastar a incidência obrigatória do precedente firmado pelo STJ, nos termos do art. 927 do CPC. A controvérsia não versa sobre discussão abstrata dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, mas sobre eventual responsabilidade do Banco do Brasil decorrente de má gestão da conta vinculada, circunstância que afasta a legitimidade da União e mantém a competência da Justiça Comum Estadual. O Banco do Brasil, por constituir sociedade de economia mista, não se enquadra na hipótese prevista no art. 109, I, da Constituição Federal para fixação da competência da Justiça Federal. A jurisprudência do STJ reconhece que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas ao PASEP quando a pretensão envolve alegação de má gestão da conta vinculada pelo Banco do Brasil. A análise da prescrição mostra-se inviável em sede de agravo de instrumento, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, sendo vedado ao Tribunal examinar questão não submetida à instância antecedente, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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