Processo 0813275-22.2026.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813275-22.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Jaqueline Bolico Flizikowski Advogado : Luiza Emanuelly Vilanova Gomes (OAB/MA 22.233) Impetrado : Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - SEMA Interessado : Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Jaqueline Bolico Flizikowski em face de omissão atribuída ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (SEMA). A impetrante busca combater a paralisação injustificada do Processo Administrativo SIGLA nº XXX.XXX.XXX-XX/2026, que tem por objeto a retificação de titularidade da Licença Única Ambiental de Regularização (LUAR) nº 3060505/2023. Segundo a narrativa da inicial, a produtora rural é detentora da referida licença para exploração de atividade agrossilvipastoril na Fazenda Vertente, imóvel com área total de 1.303,5557 hectares situado na zona rural de Codó/MA. A controvérsia central reside na exigência administrativa de realização de uma Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) com a Comunidade Quilombola Jacarezinho, localizada a aproximadamente 3 km de distância do empreendimento, conforme identificado pela Secretaria Adjunta de Povos e Comunidades Tradicionais (SAPCTs). A impetrante sustenta que, embora tenha envidado esforços para viabilizar o diálogo, promovendo inclusive notificação extrajudicial registrada no Ofício Único de São João do Sóter/MA para agendamento de reunião, houve recusa deliberada da comunidade em participar do ato. O Estado do Maranhão manifestou-se nos autos apontando preliminar de nulidade da notificação da autoridade coatora, por ter sido recebida por assessora especial (ID 56000567). No mérito, defendeu a necessidade da consulta prévia por se tratar de atividade em área de influência de comunidade tradicional cadastrada, pugnando pelo indeferimento da liminar (ID 56000567). O Secretário de Estado prestou informações asseverando que o feito administrativo não cuida de mera retificação de titularidade, mas de procedimento de regularização de atividade agrossilvipastoril com novo pleito de desmatamento para área de 985,0915 hectares (ID 56200220). Informou que a pendência decorre da aplicação da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e que o trâmite prossegue regularmente conforme as exigências da Carta de Pendências nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 56200221). A impetrante apresentou manifestação combatendo as objeções processuais e reiterando o pedido de tutela provisória (ID 56290956). É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a concorrência de dois requisitos autorizadores fundamentais, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, consubstanciada na fumaça do bom direito, e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, traduzido no perigo da demora, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A discussão reside sobre o impasse procedimental na regularização ambiental da Fazenda Vertente perante o SEMA. A certidão técnica da Secretaria Adjunta de Povos e Comunidades…
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