Processo 0813279-18.2025.8.02.0000
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0813279-18.2025.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Daycoval S/A - Embargada: Vera Barros de Farias Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A, visando ao saneamento de supostos vícios na decisão monocrática de fls. 19/20, proferida nos autos de n.° 0813279-18.2025.8.02.0000/5000, cuja parte dispositiva restou concluída nos termos abaixo: "Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente prejudicado." Em suas razões (fls. 01/06), o embargante sustenta que a decisão monocrática padece de: a) omissão quanto ao Agravo Interno pendente; b) obscuridade sobre a substituição das decisões e efeitos recursais. Com isso, requer que: seja reconhecida a existência do Agravo Interno e que seja determinada sua autuação, inclusão em pauta de julgamento pelo órgão colegiado; que seja esclarecido se o acórdão de fls. 68/75 substitui a decisão monocrática de fls. 37/43; Subsidiariamente, se o colegiado entender que o acórdão não substituiu a monocrática, que seja determinado o julgamento prioritário do Agravo Interno pendente. Contrarrazões apresentadas nas fls. 06/07 pelo embargado, pugnando as teses dos embargos, requerendo a sua rejeição e a condenação do embargante ao pagamento de multa pelos embargos de caráter protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do corrente recurso. Inicialmente, registro que, em se tratando de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, seu julgamento também se dará de forma monocrática, consoante orientação disposta no art. 1.024, §2º do CPC/15, in verbis: Art. 1.024, § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Oportuno assentar que os Embargos Declaratórios possuem o propósito de sanear a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 da legislação processual civil que revelem inconsistência interna na decisão guerreada, sendo vedado o reexame de matéria. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Do exame do caderno processual, a irresignação da parte embargante reside na suposta existência de omissão e obscuridade. Assim, oportuno destacar o que leciona a doutrina especializada acerca do vício de omissão. Vejamos: Omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte Com relação à obscuridade suscitada, Daniel Amorim Assumpção Neves preleciona que: A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se…
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