Processo 0813279-21.2024.8.19.0213

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813279-21.2024.8.19.0213
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0813279-21.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS BEZERRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, proposta porANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS BEZERRAem face doBANCO DO BRASIL S/A, em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) é servidor público aposentado, inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, tendo mantido vínculo funcional que ensejou depósitos em conta vinculada administrada pelo réu; (2) ao buscar informações e levantamento dos valores existentes em sua conta PASEP, foi surpreendido com a disponibilização de quantia considerada irrisória; (3) sustenta que houve falha na administração da conta PASEP, com ausência de correta atualização monetária, aplicação de juros e eventuais desfalques, o que lhe teria causado prejuízos de ordem material e moral. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a condenação do réu ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP do autor, bem como ao ressarcimento dos rendimentos, que alega ter sido retirado de forma indevida da conta do PASEP do autor. Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 169128815. Citação no ID 169546194. Contestação no ID 174600776. Preliminarmente, o réu alega, em síntese: (1) incompetência de juízo; (2) ilegitimidade passiva para a causa; (3) indevida concessão de gratuidade de justiça ao autor; (4) inépcia da petição inicial. Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) consumação de prescrição decenal, uma vez que os saques foram realizados em 15/08/2008; (2) atuou apenas como agente operador do PASEP, sem responsabilidade direta sobre a atualização das contas; (3) observou integralmente as regras do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; (4) não houve falha na prestação do serviço, inexistindo dano material ou moral a ser reparado. Réplica não apresentada. Especificação de provas pelo réu no ID 246582080; o autor informou no ID 246626681 não ter outras provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, (sec) 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que já há entendimento reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, verifica-se que o demandado é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado. Com isso, o réu deve ser considerado, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18,caput, do CPC. Inicialmente, indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao…

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