Processo 0813279-45.2023.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0813279-45.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE GUIMARAES COVA RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por CARLOS JOSE GUIMARAES COVA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.. Relata a parte autora que desenvolveu um projeto social denominado "PADA", consistente na oferta de reforço escolar para crianças, bem como no fornecimento de alimentação, o qual funcionava no bairro Maria Paula, no município de São Gonçalo/RJ, situado na Rua General Euclides de Araújo Silva, nº 44, CEP 24.756-425. Afirma que o referido projeto foi descontinuado no ano de 2016. Sustenta, ainda, que, ao final daquele mesmo ano, o imóvel sofreu atos de vandalismo, ocasião em que o hidrômetro foi furtado. Acrescenta que, posteriormente, passou a ser impedido de acessar o local, tendo em vista que a região se tornou área de risco. Afirma o autor que, diante da ausência de hidrômetro e de qualquer instalação funcional no local, considerou encerrado o vínculo contratual, sendo surpreendido, contudo, no ano de 2021, com a existência de diversas anotações restritivas promovidas pela parte ré; sustenta que a concessionária, embora alegue a existência de débitos, não procedeu à suspensão do fornecimento nem realizou a devida notificação acerca das cobranças e da negativação, asseverando, por fim, que somente tomou ciência das restrições quando tentou locar um imóvel, ocasião em que teve seu crédito recusado. Requer a concessão de tutela para cancelamento das cobranças indevidas; a condenação na obrigação de fazer de baixa de restritivos pelas Rés; a condenação da primeira Ré na abstenção de cobrança do período de 2017 à 2022; a condenação da segunda Ré na abstenção de cobranças do período de 2021 à 2023; o cancelamento do cadastro junto as Rés; a condenação solidária na indenização por danos morais. Inicial de ID 76976465, devidamente instruída com os anexos. Contestação da 2ª Ré no ID 91947685. Pugna a parte Ré pela extinção do processo. No mérito, afirma que inexiste prova de que o autor solicitou o desligamento ou alteração de titularidade. Sustenta que apenas recebeu as cobranças com base nos cadastros recebidos pela primeira Ré. Assim, defende que inexiste qualquer falha na prestação de serviços. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica no ID 98566078. Certidão de ID 116108248, estando correto o pagamento das custas. Decisão de ID 116164855, concedendo a tutela pleiteada nos seguintes termos: "DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que seja feita a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, durante o curso desta ação ou até decisão contrária, especificamente em relação a anotação encaminhada pela empresa ré. Determino ainda a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e/ou protesto, a fim de que o nome da autora seja retirado de seus registros pelos fatos discutidos neste processo.". Expedido ofício no ID 116334659. Contestação da 1ª Ré no ID 121557683. Afirma a parte Ré que não houve qualquer requerimento de cancelamento do abastecimento. Sustenta que em nenhum momento, ao deixar o imóvel, o autor solicitou…
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