Processo 0813280-60.2021.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0813280-60.2021.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Por isso, REJEITO a impugnação de fls. 253/257, mantendo a penhora de 20% sobre o faturamento da empresa devedora. Diante da ausência de interesse do credor, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Observo que a penhora foi efetivada às fls. 250/252, decorrendo em 10/10/2025 o prazo de 10 dias para cumprir as determinações do juízo e promover o depósito de parte do faturamento em subconta vinculada ao processo. A apresentação da impugnação, vale dizer, não implica na suspensão do prazo para cumprimento da ordem emanada nos autos, incidindo na hipótese a multa por descumprimento fixada em R$ 500,00 por dia de atraso. Entendo, entretanto que a multa deverá ser limitada a 30% do valor da dívida, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando que a medida se torne excessivamente onerosa à devedora. A finalidade da multa, por essência, é incentivar o cumprimento da obrigação de forma voluntária e não promover o aumento desproporcional do débito. No caso dos autos, já se passaram mais de 07 meses sem que a ordem de penhora fosse efetivada pela devedora, o que indica o prolongamento ou majoração da multa não surtirá o efeito esperado. Por isso, DECLARO a incidência da MULTA fixada nos autos, no valor de R$ 500,00 por dia de atraso (a partir de 10/10/2025), limitada a 30% do valor do débito. INTIME-SE o credor para que apresente cálculo atualizado de seu crédito. INDEFIRO o pedido de condenação da executada por letigância de má-fé, pois não vislumbro a incidência das hipóteses do art. 80, inciso IV, do CPC, considerando que apresentação de impugnação representa mero exercício do contraditório. INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, pois, apesar do feito tramitar há 5 anos, o valor já fixado nos autos remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da credor, especialmente considerando que as manifestações apresentadas, diligências realizadas não desbordam do esperado para processos dessa natureza. Há que se destacar, ainda, que não houve atuação em 2 grau e, ademais, os honorários acompanham proporcionalmente a evolução do valor do débito, incidindo juros e correção monetária. Em prosseguimento ao feito, antes de deliberar sobre o pedido de nomeação de administrador judicial, INTIME-SE a parte executada para que dê cumprimento à determinação de fls. 222/223 em 05 dias. Após, manifeste-se o credor no mesmo prazo e, oportunamente, tornem conclusos para análise.

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