Processo 0813282-13.2023.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813282-13.2023.4.05.8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: VALDETE DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id. 5120038): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 3,17% e 26,05% POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. GARANTIA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 494 DO STF. INAPLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.276 DO STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN em face da sentença que, ratificando a decisão que concedeu a tutela de urgência, julgou procedente a pretensão autoral, declarando, assim, a nulidade do ato que determinou a retirada dos percentuais de 3,17% e de 26,05% dos proventos da parte autora, ante a ocorrência da decadência, determinando que a ré/apelante restabeleça o pagamento da verba da forma que vinha sendo realizada antes da edição do ato impugnado. 2. Houve, ainda, condenação da recorrente ao pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora desde a sua exclusão, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e a EC nº 113/2021. 3. Em seu recurso, a apelante, preliminarmente, aduz a necessidade de sobrestamento do feito, até que o Supremo Tribunal Federal julgue, em definitivo, o Tema 1276. 4. No mérito, aduz que não se trata de nulidade de ato administrativo, não se aplicando, na espécie, o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Sustenta que não houve violação ao instituto da coisa julgada. Acrescenta que o valor das horas extras foi absorvido pela implantação de novas estruturas remuneratórias criadas por lei. Argumenta, ainda, que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, assegurando a Constituição Federal a irredutibilidade da remuneração global. 5. Defende, ainda, que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a ilegalidade de pagamento mês a mês, o que também corrobora para afastar o argumento de que ocorreu a decadência do direito de revisar multicitado pagamento das rubricas em questão. Neste contexto, solicitando a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, requer seja provido o recurso, reformando-se a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.276 pelo STF e (ii) estabelecer se a Administração poderia suprimir os percentuais remuneratórios incorporados por decisão judicial transitada em julgado, após mais de quinze anos, diante da alegada absorção por reestruturações da carreira e da inexistência de…
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