Processo 0813283-06.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813283-06.2025.8.15.2001 AUTOR: DILMA TARGINO MOREIRA QUIRINO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DILMA TARGINO MOREIRA QUIRINO, qualificada nos autos, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a condenação da operadora a autorizar e custear o procedimento de Reparo Valvar Mitral Percutâneo (Implante de MitraClip), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora, aposentada de 86 anos, alegou ser portadora de insuficiência mitral grave com indicação para troca valvar devido a quadro de insuficiência cardíaca. Sustentou que, em razão da idade avançada e comorbidades, o procedimento convencional "a céu aberto" apresenta elevado risco de mortalidade, sendo o reparo percutâneo a única alternativa segura. Relatou que a ré negou a cobertura sob justificativas de erro de codificação e ausência de previsão no Rol da ANS. A tutela de urgência foi deferida para determinar a autorização imediata do procedimento. A promovida apresentou Contestação (ID 110421161), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ser entidade de autogestão e a legalidade da recusa baseada na taxatividade do Rol da ANS e na ausência de previsão contratual. Houve réplica (ID 115088166). O feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0. Foram colhidas Notas Técnicas do NatJus (IDs 136422211 e 157245317), que concluíram favoravelmente à indicação clínica do procedimento para a paciente. As partes apresentaram alegações finais (IDs 158755434 e 158920154). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em matéria predominantemente de direito, e os elementos fáticos necessários ao deslinde da causa já se encontram devidamente instruídos pela farta documentação médica e pelas Notas Técnicas do NatJus. A prova pericial direta torna-se desnecessária, uma vez que o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário já se manifestou de forma exaustiva sobre a adequação do tratamento à condição clínica da autora, conferindo ao juízo a segurança técnica necessária para a prestação jurisdicional. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré, GEAP Autogestão em Saúde, é fundação de direito privado que opera na modalidade de autogestão multipatrocinada, administrando planos de saúde para um universo restrito de beneficiários vinculados a órgãos públicos. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Consequentemente, a lide deve ser dirimida sob a ótica da Lei nº 9.656/98 e das normas gerais do Código Civil, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de custeio do procedimento MitraClip para tratamento de insuficiência mitral grave. A ré fundamenta a recusa na ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. O…
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