Processo 0813286-02.2021.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813286-02.2021.8.20.5124 Polo ativo SUZETE MARQUES DE LIMA E SOUZA Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813286-02.2021.8.20.5124 APELANTE/APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES APELANTE/APELADA: SUZETE MARQUES DE LIMA E SOUZA ADVOGADO: LAPLACE ROSADO COELHO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira apelante e pela parte autora apelante contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar as instituições financeiras à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar consectários legais e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de compensação formulado pela instituição financeira apelante; (ii) estabelecer se é válida a contratação do empréstimo consignado diante da alegação de fraude; (iii) verificar a configuração e o quantum dos danos morais; (iv) determinar a forma de restituição do indébito e os critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de parte do recurso da instituição financeira quanto ao pedido de compensação, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou a restituição/compensação pretendida. 4. Reconhece-se a inexistência da relação contratual, pois laudo pericial grafotécnico atesta que a assinatura aposta no contrato não pertence à parte autora, evidenciando fraude. 5. Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a fraude fortuito interno que não rompe o nexo causal. 6. Afasta-se a alegação de comportamento contraditório da parte autora, pois houve depósito judicial do valor creditado, demonstrando boa-fé. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de fraude configura dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa. 8. Reduz-se o quantum indenizatório para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes da Câmara. 9. Determina-se a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva pelas instituições financeiras. 10. Reconhece-se a natureza extracontratual da responsabilidade, com incidência da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios. 11. Estabelece-se a Taxa SELIC…
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