Processo 0813286-49.2025.8.19.0028

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813286-49.2025.8.19.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0813286-49.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : COSME JOSE DE PINHO VAZ ADVOGADO(A) : THYAGO MEDICI ALVARENGA (OAB ES013413) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por COSME JOSE DE PINHO VAZ em face de BANCO BMG S A. Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Interesse de agir Sustenta o réu BANCO BMG S A, em sede preliminar, falta de interessede agir, sob a alegação de que não houve tentativa de resolução do litígio na via administrativa. Certo é que, como requisito de admissibilidade objetivo extrínseco, na forma do vigente Código de Processo Civil, o interesse de agir deve ser examinado nas dimensões de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ambas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo (DIDIER, JR.; 2016). Conforme percuciente lição doutrinária: A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. (…) Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (…) O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem que ser encarada como última forma de solução do conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretenda exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação. (…) Nas ações [constitutivas] necessárias, há presunção absoluta da necessidade de ir a Juízo. (…) O legislador brasileiro admite haver interesse-utilidade na pretensão à simples declaração (ações meramente declaratórias), quando o que se busca é apenas a obtenção da certeza jurídica (com a coisa julgada material), nas hipóteses de controvérsia quanto à existência (ou modo de ser) de relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, CPC). (…) O interesse de agir revela-se na existência de incerteza quanto à situação jurídica (ou à autenticidade de documento) que se busca declarar. (DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 17ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016. Pág. 359/363) Advirta-se, porém, que em se tratando de questão de admissibilidade do procedimento, a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional – para que não se confundam com o exame de mérito – devem ser apreciadas a partir dos fatos preexistentes à demanda afirmados pela parte demandante ou aqueles que, sendo supervenientes ao seu ajuizamento, sejam incontroversos (caso em que haverá a perda do objeto). Não se cogita, pois, da produção ou exame de provas para fins de descaracterização da existência desse requisito processual de validade, pois em se tratando de matéria controvertida, dentro do escopo da atividade probatória do processo, as questões atinentes à necessidade e utilidade da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados