Processo 0813286-80.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813286-80.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813286-80.2025.8.10.0034 -COMARCA DE CODÓ APELANTE: ELIANE ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB/MA 22.283 E OUTROS APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADA: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - OAB/MG 99.054 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE ROCHA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 54495779), a apelante sustenta que efetivamente se manifestou sobre a determinação judicial, esclarecendo a desnecessidade do documento. Aduz que os arts. 319 e 320 do CPC não exigem comprovante de residência em nome próprio como requisito da inicial, bastando a indicação do endereço. Assevera que a extinção configura excesso de formalismo, em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988). Dessa forma, pugna provimento do recurso para anular a sentença com o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões, ID 54495781. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do art. 677 do RITJMA. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de Apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, estando a parte Apelante dispensada do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. É cediço que o art. 319, II, do CPC exige, quanto às partes, apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo, nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio como requisito de admissibilidade da petição inicial. Com efeito, a jurisprudência desta Quarta Câmara de Direito Privado é firme nesse sentido, valendo transcrever a tese fixada no julgamento da ApCiv 0803817-17.2023.8.10.0022 (Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, DJe 16/06/2025): "A indicação do endereço do autor na petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC, é suficiente para a regularidade formal da demanda, não sendo indispensável a apresentação de comprovante de residência em nome próprio. A exigência de juntada de tal documento representa excesso de formalismo, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual deve ser afastada." No mesmo diapasão, esta Câmara já assentou, na ApCiv 0801136-39.2024.8.10.0087 (Rel. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, DJe 05/09/2025), que "o indeferimento da petição inicial deve estar vinculado à impossibilidade de prosseguimento regular do feito, o que não se verifica quando os documentos apresentados presumem-se válidos e autênticos", inexistindo "norma que exija a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio como pressuposto de admissibilidade da petição inicial". No caso em apreço, a apelante não permaneceu inerte diante da determinação judicial na medida em que apresentou manifestação fundamentada, esclarecendo, com amparo na legislação processual, a desnecessidade do documento exigido. Além disso, o endereço indicado na exordial goza de presunção de veracidade (art. 369 do CPC), presunção esta que não foi infirmada por qualquer elemento dos autos. Dessa forma, tenho que a extinção do…

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