Processo 0813287-47.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: Nº 0813287-47.2025.8.10.0040 - Imperatriz/MA APELANTE: RAYMUNDO NONATO DO ROSARIO SANTOS E SILVA ADVOGADO: UZIEL GOMES DE SOUSA - OAB MA29058-A APELADO: BIAGE CORRETORA DE SEGUROS LTDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAYMUNDO NONATO DO ROSÁRIO SANTOS E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BIAGE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (Mutual Administradora e Corretora de Seguros SC Ltda.), indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, embora intimada para emendar a exordial, deixou de juntar os documentos reputados necessários ao prosseguimento da demanda, especialmente comprovante de residência. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que cumpriu a determinação judicial, porquanto juntou aos autos fatura de energia elétrica referente ao endereço indicado na petição inicial, bem como declaração de residência firmada na forma da Lei nº 7.115/1983. Argumenta, ainda o Apelante, que o Código de Processo Civil não exige a apresentação de comprovante de residência como requisito da petição inicial, razão pela qual o indeferimento da exordial configura excesso de formalismo, violação ao princípio da primazia da resolução do mérito e ao direito constitucional de acesso à justiça. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 56261231, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, entendendo inexistir previsão legal que autorize o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência, sobretudo quando inexistem indícios de irregularidade quanto ao endereço informado. É o que cabia relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, quanto ao cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, passa-se à análise de mérito do recurso. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a analisar a legalidade do indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento da determinação de emenda, especialmente quanto à juntada de comprovante de endereço. O juízo de origem indeferiu a inicial ao fundamento de que a parte autora não comprovou sua residência, deixando de cumprir a determinação de emenda, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC, estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A ausência de comprovante de endereço, como fundamento para indeferimento da petição inicial, não se sustenta à luz do ordenamento processual vigente, devendo ser enfrentada sob perspectiva…
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