Processo 0813288-18.2026.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0813288-18.2026.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 ________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0813288-18.2026.8.10.0001 Parte embargante: LUCIANO PARGA LOBO Parte embargada: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por LUCIANO PARGA LOBO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0863715-24.2023.8.10.0001, em que o Município busca a satisfação de crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2018, no valor de R$ 11.829,57 (onze mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), lastreado nas certidões de Dívida Ativa de nºs 201901741606, 201901741603, 201901458871 e 201901458869, inscritas em 10 de dezembro de 2019. A execução foi ajuizada em 18 de outubro de 2023, perante a 10ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido proferido despacho de citação em 15 de janeiro de 2024. O executado compareceu espontaneamente aos autos da execução fiscal e ofereceu bens em garantia, o que foi aceito pelo juízo mediante termo de penhora formalizado sob o ID 170081140, que recaiu sobre um Túnel de Empacotamento Semiautomático e uma Dosadora Automática, constantes da nota fiscal nº 002.300, localizados na Rua R do Farol, 3, Apto 702, Ponta do Farol, São Luís — MA. Garantido o juízo, o embargante interpôs os presentes embargos em 25 de fevereiro de 2026, argüindo, em síntese: a) a prescrição do crédito tributário, com fundamento no Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o prazo quinquenal teria se iniciado nos meses de maio e junho de 2018, datas dos vencimentos originais das parcelas, e se esgotado antes do ajuizamento da execução em outubro de 2023; b) a nulidade absoluta das Certidões de Dívida Ativa por ausência do número do processo administrativo e por fundamentação legal genérica, em suposta violação ao art. 202 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; c) a ausência de interesse de agir do Município em razão da inobservância dos requisitos prévios ao ajuizamento estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; d) o excesso de execução, como consequência da pretensa nulidade do título; e e) a violação aos princípios da boa-fé, da transparência e da segurança jurídica, com invocação da Lei Complementar nº 225/2026. O embargante requereu ainda a concessão de efeito suspensivo à execução e a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios não inferiores a 10% sobre o valor da causa. Devidamente processados os embargos, foi deferido, em 25 de março de 2026, o efeito suspensivo à execução fiscal, verificados os pressupostos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a garantia do juízo já formalizada. O Município de São Luís apresentou impugnação em 19 de maio de 2026, sustentando a inocorrência da prescrição, a regularidade formal das certidões de Dívida Ativa, a desnecessidade de processo administrativo individualizado para o IPTU, a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF ao valor executado e a inexistência de excesso de execução. Juntou Ofício nº 422/2026 da Secretaria Municipal da Fazenda, publicação do…

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