Processo 0813288-32.2025.8.10.0040

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813288-32.2025.8.10.0040
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0813288-32.2025.8.10.0040 RECORRENTE: LUÍS HENRIQUE SILVA DE SOUSA ADVOGADOS: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB/MA 15.345-A) E OUTRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luís Henrique Silva de Sousa, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0813288-32.2025.8.10.0040. Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao recorrente a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por fatos ocorridos na cidade de Imperatriz/MA, consistentes em manter em depósito e vender substâncias entorpecentes. Sobreveio sentença condenatória, que fixou a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em regime inicial semiaberto (ID 50224402). Em apelação, a sentença foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Criminal, ao argumento de que a abordagem policial decorreu de circunstâncias objetivas e concretas confirmadas em juízo, que o ingresso domiciliar ocorreu em contexto de flagrante delito e que os depoimentos dos policiais militares, harmônicos entre si e colhidos sob o crivo do contraditório, eram suficientes para embasar o édito condenatório, tendo sido igualmente afastada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, diante de elementos concretos que evidenciavam dedicação à atividade criminosa (ID 53376494), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de ID 55321224. No recurso especial (ID 55880383), sustentou violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido validou busca pessoal e ingresso domiciliar realizados sem fundada suspeita concreta previamente demonstrada, legitimando a utilização de provas derivadas de diligência originariamente ilícita. Alegou afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que houve inversão indevida do ônus probatório, porquanto a condenação foi mantida mediante formulação hipotética construída para suprir fragilidades da narrativa acusatória, em detrimento de prova documental e testemunhal favorável à defesa. Aduziu violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, defendendo que o afastamento da causa especial de diminuição de pena fundou-se na existência de ações penais em curso, em contrariedade à Súmula 444 do STJ e ao Tema 1.139 dos recursos repetitivos, porquanto o recorrente é primário e de bons antecedentes, sem condenação transitada em julgado. Apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, afirmando que o acórdão proferido nos embargos de declaração deixou de enfrentar concretamente questões relevantes relacionadas à legalidade da diligência policial e às inconsistências nos relatos dos agentes, limitando-se a classificá-las genericamente como divergências periféricas. Contrarrazões apresentadas no ID 56040223. É relatório. Decido. De início, quanto à insurgência recursal de violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, o recurso carece de prequestionamento, uma vez que a tese recursal não foi debatida pelo Tribunal, e tampouco nas razões dos embargos de…

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