Processo 0813290-77.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813290-77.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0813290-77.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: JOSÉ RONALDO BASTOS RODRIGUES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória (ID 171334831 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Belém que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (Processo nº 0801384-65.2023.8.14.0301), apresentado por JOSÉ RONALDO BASTOS RODRIGUES, 2. acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer a existência de controvérsia sobre o valor executado e a necessidade de adequação dos cálculos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que procedesse à elaboração de parecer e planilha de cálculo apenas sobre o valor controverso de R$ 18.311,60 (dezoito mil e trezentos e onze reais e sessenta centavos), observados estritamente os parâmetros delineados. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de inconstitucionalidade da progressão funcional automática por antiguidade, por violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (ii) a inexigibilidade da obrigação executada por ausência de previsão orçamentária, em afronta ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal e à tese firmada no Tema 864/STF; (iii) a inexequibilidade do título diante de sua iliquidez, por se tratar de sentença coletiva genérica, que demandaria prévia liquidação individual para apuração do quantum debeatur e da titularidade do direito, nos termos dos arts. 509, II, 511 e 534 do CPC, inclusive em consonância com decisão anterior deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0816983-11.2022.8.14.0000; (v) excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados incluíram períodos vedados pela Lei Complementar nº 173/2020, reflexos não deferidos na sentença coletiva, além de cumulação indevida de juros e correção monetária em desacordo com a EC nº 113/2021, os Temas 810/STF, 905/STJ e 685/STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com o reconhecimento da inexigibilidade ou inexequibilidade do título, ou, subsidiariamente, a necessidade de prévia liquidação individualizada e a adequação dos cálculos executivos aos parâmetros legais e jurisprudenciais invocados. RELATADO. DECIDO. Conheço do presente recurso, porquanto preenchido seus requisitos de admissibilidade. Da alegada inexigibilidade do título por inconstitucionalidade da progressão funcional automática O Município sustenta que o título seria inexigível porque a progressão funcional por antiguidade violaria o art. 37, XIV, da Constituição Federal, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam a cumulação de vantagens remuneratórias fundadas no mesmo suporte fático. A tese não merece prosperar. O cumprimento de sentença está fundado em título judicial transitado em julgado, formado na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301, na qual foi reconhecido o direito à progressão por antiguidade aos servidores públicos municipais substituídos, observados os critérios definidos no próprio título. A sentença coletiva delimitou que o beneficiário deveria ocupar cargo efetivo na Administração Pública Municipal e…

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