Processo 0813293-92.2023.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0813293-92.2023.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813293-92.2023.8.20.5004 Polo ativo IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA, ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS, REGIANE DA SILVA, JENIFFER KATILA SANTANA MATOS Polo passivo DANIELA DE OLIVEIRA TAVARES MODESTO DA SILVA Advogado(s): JOSE ROMEU DA SILVA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0813293-92.2023.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA RECORRIDO(A): DANIELA DE OLIVEIRA TAVARES MODESTO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE ROMEU DA SILVA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ART. 29, II DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. ANÁLISE DAS VERSÕES SUSTENTADAS PELAS PARTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROVADO POR MEIO IDÔNEO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGADA FREADA BRUSCA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE IMPORTEM DESCONSTITUIÇÃO DA VERSÃO AUTORAL. ART. 373, II DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. DOCUMENTOS IDÔNEOS. CONTRATO DE ALUGUEL DE CARRO. ORDEM DE SERVIÇO DA SEGURADORA REGISTRANDO O VALOR DA FRANQUIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO LOGO APÓS A COLISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO: I - RELATÓRIO Trata a presente ação de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A parte autora (DANIELA DE OLIVEIRA TAVARES MODESTO DA SILVA) sustenta à inicial, em resumo, que "no dia 25 de março de 2023, às 13h00, seu veículo de placa JY3G17, Renavan XXX.XXX.XXX-XX, Marca/Modelo: Chevrolet/Onix Plus 10 TAT Pr2, ano 2022/2023, foi colidido na traseira pelo veículo de placa OJY6J62, Renavan 013433793693, Marca/Modelo: VW/Polo MA, ano 2023/2023, de propriedade da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, conduzido por Pedro Henrique Pascoal Ernesto; na Avenida Dão Silveira – BR 101, tendo como ponto de referência a loja Lampadinha. Em razão disso, a autora solicita a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta reais), sendo R$ 3.270,00 (três mil duzentos e setenta reais) referentes à franquia e R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais) pelo aluguel de outro veículo para a continuidade de suas atividades. Além de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), dando à causa o valor de R$16.950,00 (dezesseis mil novecentos e cinquenta reais). A parte demandada (IGREJA UNIVERSAL DO…

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