Processo 0813295-61.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813295-61.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813295-61.2023.8.18.0140 APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO APELADO: CRISTINA MARIA MIRANDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: GIL ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVBEP. ÍNDICE DE 61,23%. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTICIPANTE. INEXISTÊNCIA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE SOBRE BENEFÍCIO INEXISTENTE. AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BEP – Caixa de Previdência Social – PREVBEP contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Cristina Maria Miranda de Sousa em face da PREVBEP e do Banco do Brasil S/A, objetivando a implantação do índice de 61,23% sobre benefício previdenciário complementar. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à implantação do referido índice no benefício complementar da autora, bem como ao pagamento das diferenças correspondentes desde 08/06/2012, inclusive décimo terceiro salário, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a ocorrência de deserção recursal, a alegada nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de preliminar defensiva, a permanência ou não da autora como participante da PREVBEP após o resgate da reserva de poupança e a possibilidade de incidência do índice de 61,23% sobre benefício previdenciário complementar não percebido. III. RAZÕES DE DECIDIR A deserção não se configura, pois houve posterior complementação regular do preparo recursal. Não há nulidade da sentença, sendo possível o exame do mérito diante da suficiência dos elementos constantes dos autos. Restou comprovado que a autora requereu e recebeu o resgate da reserva de poupança em março de 2001, com consequente cancelamento de sua inscrição perante a PREVBEP, deixando de integrar o quadro de participantes da entidade. Não havendo manutenção do vínculo previdenciário nem percepção de suplementação de aposentadoria, mostra-se inviável a incorporação do índice de 61,23% sobre benefício inexistente. A previdência complementar fechada possui natureza contratual própria, autonomia em relação à relação trabalhista originária e depende de prévia fonte de custeio, não sendo possível a criação judicial de obrigação sem correspondente reserva matemática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: o resgate da reserva de poupança e o consequente cancelamento da inscrição perante entidade de previdência complementar afastam a qualidade de participante e impedem a incidência de reajuste sobre suplementação de aposentadoria não percebida. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CPC, arts. 85, §§2º e 11, 489 e 1.007, §2º. LC 109/2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a)…

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