Processo 0813302-12.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813302-12.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0813302-12.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual e indenização ajuizada por Jean Carlos Ruiz Junior e Mayana Polido Barbieri Ruiz em face de Gilberto da Silva Carvalho e Joaquim Paz de Melo. Alegam os autores que celebraram contrato de cessão de direitos possessórios tendo por objeto a área de 400 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Primavera. Sustentam que, no curso da execução do negócio jurídico, foram surpreendidos por notificação extrajudicial indicando disputa sobre a posse do bem decorrente de ação de dissolução de união estável movida por terceira pessoa contra o réu Joaquim. Assim, pugnam liminarmente pela decretação de indisponibilidade de bens dos réus, pela anotação da existência da presente demanda nos registros competentes, pela proibição de alienação ou oneração do imóvel e pela expedição de ofício ao ITERAIMA para obstar movimentações administrativas unilaterais. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida antecipatória pleiteada. No caso vertente, constata-se que a pretensão autoral possui natureza eminentemente obrigacional e indenizatória, porquanto os requerentes postulam expressamente a rescisão do liame contratual com a consequente restituição integral dos valores vertidos e cobrança de encargos moratórios. Nesse diário, carece de relevância jurídica e utilidade prática a imposição de restrições administrativas ou bloqueios sobre os direitos possessórios do imóvel em questão junto ao órgão agrário estadual, uma vez que o bem em si foi enjeitado pelos autores e não constitui o objeto final da reparação creditícia perseguida. Além disso, verifica-se que não há nos autos juntada de certidão de matrícula atualizada perante o Ofício de Registro de Imóveis competente, o que obsta a determinação de averbação da lide. Ainda, no tocante ao pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, tenho que os demandantes não colacionaram elementos probatórios mínimos que demonstrem risco iminente de insolvência, ocultação de patrimônio ou atos efetivos de dilapidação de ativos por parte dos réus. A decretação de indisponibilidade geral de bens é providência de caráter severo e excepcional, a qual se revela prematura neste estágio inicial da relação processual, sem que tenha sido oportunizado aos réus o contraditório. Ressalte-se, contudo, que a medida poderá ser revista na hipótese de surgirem indícios robustos e supervenientes acerca de eventual dissipação patrimonial tendente a fraudar a futura execução, o que não se verifica na conjuntura fática atual. Ante o exposto, a tutela de urgência pleiteada. indefiro Dou prosseguimento ao feito, deixando de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de…

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