Processo 0813303-66.2021.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813303-66.2021.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0813303-66.2021.4.05.8300 AUTOR: JOAO SEVERINO FERNANDES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Integrativa em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO SEVERINO FERNANDES NETO (Id. 147798981) em face da sentença proferida por este Juízo (Id. 141079643), que julgou procedente o pedido subsidiário para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 05/12/2019. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a sentença, embora tenha reconhecido a especialidade de diversos períodos laborados, omitiu-se em analisar uma questão fundamental: se a soma desses períodos especiais, por si só, já totalizava os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019. Argumenta que, caso completados os 25 anos de atividade especial antes da reforma previdenciária, teria direito adquirido à concessão do benefício pelas regras anteriores, que seriam mais vantajosas, notadamente por não preverem idade mínima e por possuírem uma fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) sem redutores ou incidência de fator previdenciário. Segundo o embargante, a sentença deixou de enfrentar expressamente essa tese, gerando insegurança jurídica quanto ao benefício efetivamente devido, seu marco normativo e os critérios de cálculo aplicáveis. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, fixando-se a DIB correspondente. Subsidiariamente, pede que sejam esclarecidos os critérios de cálculo e o marco normativo aplicável ao benefício concedido. Intimado a se manifestar por meio do ato ordinatório de Id. 148449011, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no Id. 157501349. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. No presente caso, o embargante aponta vícios específicos na sentença, alegando que o julgado deixou de analisar tese central para a resolução da lide (direito adquirido à aposentadoria especial) e incorreu em contradição ao definir o benefício mais vantajoso. Ao analisar as alegações da parte embargante, vislumbra-se assistir-lhe razão porquanto a sentença em questão restou maculada pelos vícios indicados na medida em que se deixou de analisar o pedido principal, em primeiro lugar. O ato decisório final embargado, após reconhecer a natureza especial de diversos períodos laborais, procedeu à conversão desses períodos em tempo comum e, somando-os aos demais vínculos, concluiu que o autor possuía, na DER (05/12/2019), um total de 39 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Com base nesse cálculo, deferiu o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados