Processo 0813305-04.2026.8.20.5004
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0813305-04.2026.8.20.5004 Requerente: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL MANAIRAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440 Requerido: FABIANO MARQUES DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de execução de contribuições condominiais proposta por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MANAIRAMA em face de FABIANO MARQUES DA COSTA, referente à unidade 206 do bloco B. A matrícula de ID n.º 193803134 demonstra a vinculação do executado ao imóvel. Contudo, os documentos apresentados não comprovam os valores principais exigidos no período indicado na planilha de ID n.º 193803135. Com efeito, a ata de ID n.º 193803136 aprovou contribuição ordinária de R$ 550,00 e taxa extraordinária de R$ 50,00. Por sua vez, a ata de ID n.º 193803137 estabeleceu doze parcelas extraordinárias de R$ 320,00, com início em agosto de 2024 e término, em princípio, em julho de 2025. A execução abrange as competências de agosto de 2025 a julho de 2026, mediante parcelas principais de R$ 950,00, salvo a de março de 2026, fixada em R$ 1.050,00. Não foi juntada ata, previsão orçamentária ou demonstrativo de rateio que justifique esses valores. Além disso, a planilha acrescenta R$ 2.411,80 sob a denominação genérica de “Encargos”, sem indicação de sua natureza ou base documental. Caso a rubrica corresponda a honorários advocatícios convencionais, deverá ser excluída, pois essa verba não integra o crédito executável relativo às cotas condominiais. A inicial também afirma que o executado foi previamente comunicado acerca do débito por meio de cobrança administrativa e extrajudicial. Entretanto, não foi juntada prova dessa comunicação. Embora a notificação prévia não constitua condição autônoma da execução nem se exija o esgotamento da via administrativa, o documento deverá ser apresentado para comprovar a alegação formulada pelo próprio exequente ou, inexistindo, deverá essa circunstância ser expressamente esclarecida. Por fim, a ata de ID n.º 193803137 demonstra que PAULO CÉSAR DOS SANTOS DIAS foi eleito síndico para o período de 07/07/2024 a 07/07/2025. Assim, o mandato já estava encerrado na data do ajuizamento, ocorrido em 22/07/2026. Embora a procuração de ID n.º 193803141 tenha sido outorgada durante a vigência do mandato, não foi comprovada a atual representação do condomínio. Mostra-se necessária, portanto, a juntada da ata de eleição vigente na data da propositura e, caso tenha ocorrido alteração do síndico, de documento que demonstre a ratificação dos poderes anteriormente concedidos ou de nova procuração, conforme os arts. 75, XI, e 76 do CPC e o art. 1.348, II, do Código Civil. Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, emende a petição inicial mediante: a) a juntada dos atos assembleares, previsões orçamentárias ou demonstrativos de rateio que comprovem os valores das contribuições referentes ao período executado, inclusive a cobrança diferenciada de março de 2026; b) apresente memória única e discriminada do débito, esclarecendo a natureza e a base da rubrica “Encargos” e excluindo-a caso corresponda a honorários advocatícios convencionais; c) junte a…
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