Processo 0813306-42.2026.8.10.0000
TJMA • Conflito de Jurisdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0813306-42.2026.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Suscitado: Juízo de Direito da Primeira Central das Garantias e Inquéritos de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, em face do MM. Juízo de Direito da Primeira Central das Garantias e Inquéritos de São Luís, no âmbito do Inquérito Policial nº 0830105-31.2024.8.10.0001. A investigação teve origem na prisão em flagrante de Roque Klein, ocorrida em 21 de maio de 2024, quando o investigado foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal na BR-135, conduzindo um veículo VW/Voyage, cor branca, ostentando placa adulterada e transportando uma motocicleta Honda Biz também com sinais de adulteração em seus elementos identificadores. No decorrer do procedimento investigativo, a Autoridade Policial logrou êxito em indiciar não apenas o condutor, mas também outros cinco indivíduos, sob a suspeita de integrarem uma organização criminosa voltada para o comércio ilícito de veículos roubados e furtados, com a prática sistemática de adulterações e receptações. O Juízo das Garantias e Inquéritos, ao analisar o Relatório Final do Inquérito Policial, proferiu a decisão de ID 55189158, na qual declarou sua incompetência para processar e julgar o feito. O magistrado fundamentou sua convicção no fato de que os investigados foram indiciados pelo crime previsto no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, o que atrairia a competência exclusiva da Vara Especializada, nos termos do art. 9º-A do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. Segundo a decisão declinatória, a competência da Vara Colegiada prevalece sobre as demais unidades jurisdicionais quando se trata de infrações penais relacionadas a organizações criminosas e seus crimes conexos, determinando-se, por conseguinte, a remessa imediata dos autos àquele juízo especializado. Ao receber os autos, o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados divergiu do entendimento anterior e suscitou o presente conflito negativo por meio da decisão de ID 55189159. O órgão suscitante argumentou que, embora existam indícios da prática de crimes graves e da atuação conjunta dos investigados, os elementos colhidos na investigação não demonstram a presença de uma estrutura ordenada e hierarquizada, requisito indispensável para a configuração do tipo penal de organização criminosa definido na Lei nº 12.850/2013. A fundamentação destacou que as interações entre os envolvidos — como a negociação de serviços de adulteração e a compra de veículos — apresentam natureza horizontal e autônoma, assemelhando-se mais a uma parceria comercial ilícita do que a uma organização empresarial com comando centralizado e subordinação funcional. Distribuído o feito a este Tribunal, os autos vieram conclusos para as providências de admissão do conflito e designação de juízo para questões urgentes. Decido. A admissibilidade do presente incidente encontra amparo no regramento processual penal vigente, especificamente no que dispõe o Art. 114, inciso I, da Lei Adjetiva Penal. Segundo o referido dispositivo legal, configura-se o conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se consideram…
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