Processo 0813307-39.2023.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813307-39.2023.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0813307-39.2023.8.23.0010 APELANTE 1: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX ADVOGADO: OAB 15978N-DF - ERIK FRANKLIN BEZERRA APELANTE 2: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 13721N-GO - JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO: ESPÓLIO DE CLEIVERTON MANOEL DE SOUZA BERNARDO representado(a) por CLEITON BERNARDO DE LIMA ADVOGADO: OAB 2492N-RR - ANDREI SILVA ROBALO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Mapfre Vida S.A. e pela Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, o qual julgou parcialmente procedente a "ação ordinária de indenização por danos materiais e morais" movida por pelo Espólio de Cleiverton Manoel de Souza Bernardo, para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$66.857,46 a título de indenização securitária por morte, e R$15.000,00 a título de indenização por danos morais. Nas suas razões recursais a apelante POUPEX suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato de seguro foi celebrado exclusivamente com a seguradora Mapfre Vida S.A., figurando a Fundação Habitacional do Exército (FHE) como estipulante. Defende ser pessoa jurídica distinta da FHE, com CNPJ e finalidades diversas, não possuindo liame contratual com o falecido. No mérito, alega ausência de conduta omissiva ou ato ilícito apto a ensejar danos morais, sustentando que atuou apenas na intermediação e que o mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar. Pugna pela extinção sem mérito ou improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a apelante Mapfre Vida S.A. suscita preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo perante a seguradora. No mérito, alega a inexistência de contrato vigente à época do sinistro, sob o argumento de que a apólice do ex-militar havia sido cancelada/excluída em 30/03/2022 por falta de pagamento do prêmio. Justifica que o desconto verificado no contracheque de setembro de 2022 ocorreu por erro/falha sistêmica da pagadoria do Exército, tendo o valor ficado retido em conta transitória da FHE. Argumenta também pelo descabimento dos danos morais ou redução do quantum. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, defendendo a manutenção integral do julgado. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0813307-39.2023.8.23.0010 APELANTE 1: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX ADVOGADO: OAB 15978N-DF - ERIK FRANKLIN BEZERRA APELANTE 2: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 13721N-GO - JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO: ESPÓLIO DE CLEIVERTON MANOEL DE SOUZA BERNARDO representado(a) por CLEITON BERNARDO DE LIMA ADVOGADO: OAB 2492N-RR - ANDREI SILVA ROBALO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A apelante POUPEX argumenta que não faz parte do contrato securitário, sendo este responsabilidade da Mapfre e da FHE. Contudo, a preliminar não merece prosperar. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência. A POUPEX, a FHE e a Mapfre operam de forma integrada na oferta do "Seguro FAM" voltado aos militares…

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