Processo 0813309-04.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813309-04.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0813309-04.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MOTTA POMPONET RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação proposta por KELLY MOTTA POMPONET em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de incluir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, caso já tenham seus dados sido incluídos, seja determinada a sua exclusão, bem com determinar que a ré se abstenha de incluir aviso de corte ou parcelamento referente ao TOI. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja declarado nulo o débito, com o consequente cancelamento da cobrança e compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora mantém relação de consumo com a concessionária ré, sendo titular da unidade consumidora nº 5141118, com fornecimento monofásico. A parte autora mantém relação de consumo com a concessionária ré, sendo titular da unidade consumidora nº 4640326, alegando sempre ter realizado o pagamento regular das faturas de energia elétrica. Relata que, no ano de 2023, a ré realizou inspeção na rede elétrica sem sua presença, ocasião em que teria imputado à autora a prática de fraude no medidor de energia elétrica, sem realização de perícia técnica apta a comprovar a irregularidade, seu período de ocorrência ou autoria. Sustenta que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2023-51244845, sob alegação de existência de ligação direta na rede elétrica, sendo emitida cobrança no valor de R$ 1.653,99 (um mil e seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), referente à suposta recuperação de consumo no período de 12/06/2023 a 12/12/2023, sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Aduz, ainda, que funcionários da concessionária comentaram com vizinhos acerca da suposta fraude, circunstância que lhe teria causado constrangimentos perante a vizinhança. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e suspendesse a cobrança relativa ao TOI impugnado (ID 119071952). A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu a tutela (ID 120844488). Em contestação (ID 124058720), a parte ré apresentou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e defendeu a regularidade da inspeção realizada em 12/12/2023, sustentando que foi constatada ligação direta na unidade consumidora da autora, circunstância que teria ocasionado faturamento a menor no período de 12/06/2023 a 12/12/2023, gerando cobrança no valor de R$ 1.653,99. Defendeu a inexistência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de restituição em dobro. A parte autora apresentou réplica (ID 125279756). Sobreveio decisão determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 172670627). Posteriormente, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 173389233), enquanto a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 174974923). Em decisão proferida nos embargos de declaração, foi integrada a tutela anteriormente deferida para determinar que a ré…

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