Processo 0813309-65.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813309-65.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0813309-65.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: WALTER AUGUSTO FRANCA RODRIGUES Endereço: Quadra Trinta e Quatro, 16, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-365 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV. DAS 'NAÇÕES UNIDAS' (Mercado Pago), 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Rua Capote Valente, n 120 Andar 12 ao15 Bairro Pi, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, 5 ANDAR, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Nome: NG CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Endereço: CARD ARCOVERDE, 2365, ANDAR 4 CONJ 42 E 44, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05407-003 ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por WALTER AUGUSTO FRANCA RODRIGUES em face de BANPARÁ, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NG CASH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra a petição inicial, em síntese, que o autor é servidor público estadual e percebe remuneração bruta mensal de R$ 13.675,81 (treze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), correspondendo a remuneração líquida aproximada de R$ 10.409,87 (dez mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e sete centavos), após os descontos obrigatórios relativos à previdência, imposto de renda e pensão alimentícia. Sustenta que atualmente se encontra impossibilitado de adimplir suas obrigações financeiras sem comprometer sua subsistência digna, afirmando possuir como única fonte de renda os vencimentos percebidos em razão do exercício do cargo público. Alega que lhe foram ofertados diversos produtos de crédito, incluindo empréstimos consignados, cartões consignados e empréstimos com débito em conta, os quais, somados, ultrapassariam sua capacidade de pagamento. Aduz que o comprometimento decorrente das obrigações financeiras alcançaria o percentual de 131,03% de sua renda líquida mensal, circunstância que lhe privaria do mínimo existencial. Informa, ainda, ter apresentado quadro geral das dívidas na petição inicial de ID nº 178923745. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo consignado e empréstimo com débito em conta pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou, ao menos, até a audiência de repactuação, com proibição de cobranças judiciais e extrajudiciais. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade dos contratos que reputa decorrentes de crédito irresponsável ou, ainda, a…

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