Processo 0813311-82.2019.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0813311-82.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: LOJAS EXOTICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULA PIERECK DE SA - PE14855 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. CABIMENTO DO RECURSO. ATO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO PER SALTUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. RETIFICAÇÃO DA CDA. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO, EM PARTE. I - Trata-se de retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, que deu Provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional a fim de "anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 808/810), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.". II - Os Embargos de Declaração alegam omissão quanto aos seguintes pontos: "USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZO DE 1º GRAU (...) IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL (...) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (...) VIOLAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO PER SALTUM". III - Os Embargos de Declaração foram opostos contra Acórdão que deu Provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que o Juízo de origem se abstenha de promover atos de alienação do imóvel da Agravante na Execução Fiscal embargada antes que se proceda à retificação definitiva das CDAs, conforme decidido nos Embargos à Execução (ID. 451169). Esta 3ª Turma negou Provimento aos Embargos opostos concluindo inexistir os Vícios apontados (ID. 451170). IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "a agravada suscitou preliminar de não cabimento, argumentando que o ato judicial atacado é completamente destituído de conteúdo decisório, possuindo a natureza de despacho de mero expediente, posto que a designação de leilão é mera consequência natural de todo processo executório em que se tenha penhora. A esse respeito, vê-se dos autos que a Fazenda Nacional, com o intuito de dar prosseguimento à execução, requereu a designação de data para leilão, o que foi deferido pelo Juízo, determinando-se que a Secretaria confeccionasse todos os expedientes necessários à realização do leilão. Ato contínuo, os autos foram remetidos ao setor de leilões. Após a inclusão do feito no sistema de Processo Judicial Eletrônico - Pje, o juízo de origem designou as datas para a realização dos leilões. Intimada a respeito desse ato, a parte executada interpôs o presente agravo de instrumento. Nesse passo, embora tenha sido denominado de "despacho", o ato judicial que designou as datas para realização de leilão do bem penhorado constitui uma complementação da decisão que deferiu o pedido formulado pela Fazenda Nacional, possuindo conteúdo decisório. Além disso, a parte executada apenas foi intimada após tal designação. Sendo assim, entendo que não se trata de despacho de mero expediente(...) é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. (...) devem ser mantidos os fundamentos adotados na decisão que deferiu o pedido liminar (...) nas suas contrarrazões, a Fazenda Nacional não negou a permanência do valor excessivo.". V -…
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