Processo 0813312-54.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813312-54.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: 2vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Autos nº 0813312-54.2025.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: GEOVANNA BEATRIZ SILVA PANTOJA MELLO Endereço: Passagem Coimbra, 202, BL A, APTO 102, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rod. Augusto Montenegro, kM 8,5, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 156843128. Presentes os pressupostos processuais, não há questões preliminares nem prejudiciais a analisar, passo à apreciação do mérito. Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não das cobranças realizadas pela parte ré, consideradas exorbitantes pela parte autora, relativamente a maio/2025. Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Ressalta-se que o objeto da demanda não está vinculado á cobrança de consumo não registrado por procedimento irregular. II.1 – DA IRREGULARIDA NA COBRANÇA A parte autora informou que é titular da conta contrato nº 3022388290 e recebeu fatura do mês de maio/2025 com registro de consumo exorbitante. Em razão disso, requereu a nulidade da fatura e a compensação por dano moral. Apresentou faturas com histórico de consumo e fatura que considera abusiva em Id 146152536. A parte ré, por sua vez, em sua peça contestatória, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que se trata de leitura do consumo de energia e que o histórico de consumo apresenta leituras regulares e estáveis. Informou que foi realizada inspeção sem indicação de anomalias ou erros de medição. No caso em exame, considerando a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte ré não produziu nenhuma prova para confirmar a regularidade das cobranças efetuadas, sem apresentar termo de inspeção das instalações, registro fotográfico…

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