Processo 0813313-46.2022.8.15.2001
TJPB • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813313-46.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ABRAAO GOMES DOS SANTOS, ESMEREIDE ESTEVES SANCHES, IRACEMA HONORIO RAMOS DOS SANTOS, VICTORIA APARECIDA SANCHES DOS SANTOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO. INVENTÁRIO PENDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE DAS HERDEIRAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, em face de devedor falecido anteriormente à propositura da demanda, tendo o autor requerido a inclusão das herdeiras no polo passivo; embargos monitórios opostos pelas sucessoras com alegação de ilegitimidade passiva, diante da existência de inventário pendente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as herdeiras possuem legitimidade passiva para responder por dívida do falecido antes da partilha; (ii) estabelecer se a ação ajuizada em face de pessoa já falecida pode ser regularizada mediante posterior substituição processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A herança responde pelas dívidas do falecido, cabendo ao espólio a legitimidade passiva enquanto não ultimada a partilha, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC. A responsabilização direta dos herdeiros somente ocorre após a partilha, na proporção dos quinhões recebidos, sendo indevida sua inclusão no polo passivo antes desse momento. A existência de inventário pendente reforça a legitimidade exclusiva do espólio para responder por obrigações do de cujus. A jurisprudência do STJ estabelece que, enquanto não aberta a sucessão com partilha, o espólio é o sujeito passivo adequado, vedando-se a inclusão direta dos herdeiros. A propositura da ação em face de pessoa já falecida configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por falta de capacidade processual da parte ré. Tal vício não admite regularização por posterior substituição das herdeiras, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. Enquanto não realizada a partilha, o espólio possui legitimidade passiva exclusiva para responder pelas dívidas do falecido. 2. Os herdeiros não podem ser demandados diretamente antes da individualização de seus quinhões hereditários. 3. A ação ajuizada contra pessoa já falecida carece de pressuposto processual válido, não sendo sanável por substituição posterior. 4. A existência de inventário pendente impõe a extinção do processo quando proposta a demanda em face de herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 485, VI, 796; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.453.122/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.333.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/09/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.934.697/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2022. Vistos, etc. O BANCO BRADESCO S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ABRAÃO GOMES DOS SANTOS. A instituição financeira afirma ser credora da importância de R$ 114.485,51, decorrente do inadimplemento do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 813761997, celebrado em 17/12/2019 . Após a tentativa frustrada de citação, o oficial de justiça…
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