Processo 0813315-71.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0813315-71.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0813315-71.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO(S) CLEOMARA SILVA SANTOS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2145099 EMENTA Consumidor e Processual civil. Recurso inominado. Atraso na entrega de imóvel. Restituição de juros de obra. Lucros cessantes. Tema 996 do STJ. Caso fortuito. Pandemia de covid-19. Não configuração. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. A presente demanda envolve pedido de indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido pela parte autora, incluindo a restituição de valores pagos a título de juros de obra e lucros cessantes. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as partes rés solidariamente ao pagamento de lucros cessantes e juros de obra. Inconformadas, as rés apresentam recurso inominado (ID 85043258). Contrarrazões apresentadas no ID 85043262. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda; (ii) se é aplicável a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior devido à pandemia da COVID-19; (iii) qual o termo válido para a fixação da data de entrega do imóvel; e (iv) a restituição dos valores pagos a título de juros de obra e a indenização por lucros cessantes. III. Razões de decidir 4. Não merece acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois o valor da causa não se confunde com o valor do contrato. O entendimento pacífico é de que, em demandas como a presente, deve ser considerado o proveito econômico almejado pela parte autora, não se aplicando o valor integral do contrato como parâmetro para definir a competência. Assim, não se vislumbra ofensa ao limite imposto pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Ademais, a causa não apresenta complexidade e as provas constantes dos autos fornecem elementos suficientes para que o juiz forme seu convencimento, permitindo a elucidação dos fatos. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível rejeitada. 5. A alegação de que a pandemia de Covid-19 configuraria caso fortuito capaz de afastar a responsabilidade da construtora não merece acolhida. O contrato foi firmado em 14/10/2020, quando os impactos da pandemia já eram conhecidos e não poderiam ser considerados como fatos imprevisíveis a ensejar justa causa para mora da construtora. Além disso, o setor da construção civil foi considerado essencial e não sofreu paralisação total durante o período pandêmico. Não há, nos autos, prova suficiente de que a construtora tenha efetivamente enfrentado impedimentos concretos que inviabilizaram o cumprimento do contrato dentro do prazo acordado. 6. As partes recorrentes sustentam que a data válida para a entrega do imóvel não é aquela indicada no Termo de Reserva, mas sim a estipulada no Contrato de Compra e Venda. A tese defendida pelas rés configura um típico caso de novação contratual, que ocorre quando há uma substituição de uma obrigação por outra nova, extinguindo a anterior. No entanto, essa argumentação não se sustenta à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada sobre o tema, como se confirma a seguir. 6.1 Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 996 (REsp 1729593/SP), firmou entendimento de que o prazo para entrega do…

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