Processo 0813316-12.2025.8.14.0000
TJPA • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AÇÃO RESCISÓRIA (47):0813316-12.2025.8.14.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE NOVA TIMBOTEUA Nome: MUNICÍPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV BARAO DO RIO BRANCO, 2312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Advogado: LILIAN GOMES DA COSTA OAB: PA17481-A Endere�o: desconhecido REU: BRENA DO SOCORRO CORREA DE OLIVEIRA Nome: BRENA DO SOCORRO CORREA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 2099, Vila Nova, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA TIMBOTEUA visando à desconstituição da sentença homologatória de acordo firmada nos autos da Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer nº 0800497-72.2024.8.14.0034, ajuizada por BRENA DO SOCORRO CORREA DE OLIVEIRA perante a Vara Única da Comarca de Nova Timboteua. A decisão rescindenda, lançada no Num. 28015867 - Pág. 55/56, homologou acordo judicial (Num. 28015867 - Pág. 53), firmado entre as partes no valor de R$ 17.000,00 (dezesete mil reais), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e transitou em julgado em 01/12/2024 - Num. 28015867 - Pág. 58. Em suas razões (id 28905123), o Município autor alega, em síntese: (i) nulidade do acordo por ausência de lei municipal autorizativa para sua celebração, violando o art. 37 da CF/88; (ii) inexistência de estudo técnico de vantajosidade econômica ou jurídica; (iii) ausência de dotação orçamentária específica, afrontando o art. 167, II, da CF e art. 15 da LRF; (iv) transferência de encargos para a gestão sucessora, em afronta à LRF; (v) ausência de documentos comprobatórios da regular investidura do Procurador signatário; (vi) descumprimento do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória para suspensão dos atos executórios no processo de origem, a citação da parte adversa e, ao final, a procedência da ação para rescindir a sentença homologatória e possibilitar o prosseguimento do feito originário. Incialmente o recurso foi distribuído à relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, que em decisão liminar (ID 29604043), deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença homologatória proferida nos autos da Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer nº 0800497-72.2024.8.14.0034, da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua, bem como determinou a suspensão de quaisquer atos executórios decorrentes da mencionada sentença. Recebi a relatoria do recurso por redistribuição, em cumprimento da Emenda Regimental nº 37/2025. Devidamente intimada, a ré deixou de se manifestar, conforme certidão de Núm. 33601767. O Ministério Público, por sua vez, através do Procurador Nelson Pereira Medrado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção nos autos, por ausência de interesse público qualificado, nos termos do art. 178 do CPC e da Recomendação nº 34/2016 do CNMP – Núm. 34463721. É o relatório. DECIDO De início, cumpre examinar o cabimento da presente Ação Rescisória, uma vez que se trata de via excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada, somente admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ação foi proposta em face de sentença homologatória de acordo judicial, proferida nos autos da Ação de…
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