Processo 0813316-88.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813316-88.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 21 DE JULHO DE 2026 Embargante: LUIS HENRIQUE GOUVEIA DE SOUSA Defensor público: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: HUGO LEONARDO SEDER SOUZA AMARAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INEXISTENTE. PRECLUSÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve o reconhecimento da ilegalidade da eliminação da parte embargante na fase de investigação social de concurso público, rejeitando, contudo, a pretensão de convocação para o Curso de Formação em razão da incidência de cláusula de barreira prevista em edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se é cabível a nulidade do julgado por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões à apelação; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar expressamente a inclusão do nome da parte embargante na lista geral de classificados do certame com a respectiva pontuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que a Defensoria Pública teve ciência regular da inclusão do feito em pauta de julgamento pelo sistema PJe e, apesar disso, não suscitou a alegada nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, resta configurada a preclusão, por não ter o vício sido arguido na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Precedente do STJ. 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de modo que exigem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. 5. Constatado que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao julgamento, não há omissão a ser suprida, porquanto a inclusão do nome do embargante na lista classificatória, com a respectiva pontuação, constitui consequência lógica do provimento jurisdicional concedido, de modo que eventual pretensão atinente à efetivação do comando judicial deve ser deduzida na fase de cumprimento de sentença. 6. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015 ----------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 278, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.908/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1/12/2021; AgInt no AREsp: 2128980 SC 2022/0149927-0, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 18/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº…
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