Processo 0813318-48.2024.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0813318-48.2024.4.05.8100 REQUERENTE: SILVANA SAKER SAMPAIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte exequente opôs embargos de declaração em face do despacho de id 149810350, em que alega " omissão tendo em vista a não fixação dos honorários de sucumbência, conforme requerido na petição de id. 97694108." Regularmente intimada, a UFC manifestou-se nos termos da petição de id 159753046, requerendo a improcedência do recurso. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 1. Em exame e admissibilidade, verifico que os embargos de declaração interpostos atenderam de forma razoável aos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade previstos no art. 1022 do CPC/2015, razão porque devem ser conhecidos. 2. No mérito, tenho que devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração. 3. Analisando os autos, observo que a decisão/despacho embargada, de fato, mostra-se omissa na medida em que a parte exequente já havia requerido por meio da petição de id 97694108, "a aplicação do Tema nº 973 do STJ no caso dos autos, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte autora." FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento individual de sentença tem como fundamento o título judicial transitado em julgado nos autos da ação de conhecimento, processo nº 0803749-38.2015.4.05.8100, movida pelo Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará - ADUFC-Sindicato contra a Universidade Federal do Ceará UFC, que condenou a parte ré ao pagamento das diferenças devidas em decorrência da progressão ou promoção funcional por interstícios acumulados dos substituídos processuais. No caso concreto, não há alegação de ocorrência de excesso de execução, nos termos da manifestação da UFC de concordância com os cálculos apresentados (Id. 109587377 e 109588303) Conclui-se que os de cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com o título judicial transitado em julgado, razão pela qual devem ser homologados. Com relação ao pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que no caso em análise, o cumprimento de sentença está fundado em título judicial de natureza coletiva, o que atrai a incidência da Súmula 345/STJ e da tese firmada no tema 973/STJ, segundo as quais os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, ainda que não impugnado o pedido, quando se trata de execução individual de sentença coletiva. No mesmo sentido caminha a jurisprudência de nossa Corte Regional, conforme exemplificam os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - ADUFERPE contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0804329-98.2025.4.05.8300, que tramita perante a 6ª Vara Federal, movido em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE. 2. Na…
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