Processo 0813319-03.2026.8.15.0000

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0813319-03.2026.8.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0813319-03.2026.8.15.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: RICARDO DIOGO ARAUJO DA COSTA IMPETRADO: GOVERNADOR DA PARAÍBA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA PARAIBA DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO LIMINAR. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. — Com efeito, no caso em tela, a análise do fumus boni iuris demandaria profundidade tal que esgotaria o objeto do mandamus o que, por si só, inviabiliza a concessão da liminar diante do caráter satisfativo do pleito. Vistos, etc., Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RICARDO DIOGO ARAÚJO DA COSTA, contra ato reputado ilegal do Exmo Sr. Governador do Estado da Paraíba e pelo Secretário De Estado Da Educação Da Paraíba, ante a homologação do Concurso Público para provimento do cargo de Professor da Educação Básica IV, regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE do Estado da Paraíba, sem que tenha ocorrido até o momento a sua nomeação. Narra o impetrante que prestou o referido certame, sendo aprovado e classificado em 18º lugar na ampla concorrência para a disciplina de Educação Física (1a GERE), conforme resultado definitivo oficialmente divulgado pela banca organizadora IDECAN, encontrando-se, portanto, dentro do número de vagas imediatas previstas no edital, que ofertou 20 vagas na ampla concorrência para a referida disciplina e 2.000 vagas imediatas no total. Informa que o concurso foi regularmente homologado com publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba na data 25 de novembro de 2025, através da Portaria nº 784/2025/SEAD, gerando para os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas o legítimo direito à nomeação. Entretanto, em 10 de fevereiro de 2026, a Administração Pública Estadual realizou a convocação de apenas 1.000 candidatos aprovados, constando, para o cargo em questão, até o presente momento, a convocação de 03 candidatos da ampla concorrência, deixando de nomear os demais candidatos classificados dentro das vagas imediatas previstas no edital, dentre eles o Autor. Ademais, paralelamente às nomeações já realizadas, verifica-se situação que evidencia aparente incompatibilidade com a finalidade constitucional do concurso público, uma vez que a 1ª GRE mantém aproximadamente 40 vínculos temporários/precários para o exercício das mesmas atribuições do cargo de Professor de Educação Física, conforme Protocolo nº 00099.003248-2025-5, através de lista obtida por meio do SIC – Serviço de Informação ao Cidadão. Desse modo, entende que tal fato enseja preterição arbitrária de candidato aprovado em concurso público, especialmente quando evidenciado que o cargo permanece sendo ocupado por servidores temporários em detrimento de candidato classificado dentro das vagas ofertadas no edital. Afirma que embora tenha ocorrido a nomeação parcial de candidatos aprovados em 10 de fevereiro de 2026, a Administração Pública, por meio de declarações oficiais do Chefe do Poder Executivo, informou reiteradamente que a convocação dos demais candidatos aprovados dentro do número de vagas imediatas ocorreria no mês de junho de 2026, criando legítima expectativa de cumprimento integral do edital. Pugna pela concessão da liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar às autoridades coatoras a imediata convocação e nomeação do Impetrante para…

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