Processo 0813319-70.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n° 0813319-70.2025.8.10.0034 Autor(a): ANTONIO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 Ré(u): BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Antônio Gomes da Silva, em face de Banco Agibank S.A., devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega terem sido descontados indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes ao serviço “COMUNICAÇÃO DIGITAL, sendo que ela jamais contratou o aludido serviço. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID n° 170904259 alegando, em síntese que: a) não houve lide – ausência de pedido de cancelamento administrativo; b) os descontos foram legítimos; c) não houve dano moral; e d) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados. A peça de resposta veio acompanhada com documentos. Réplica apresentada no ID n° 171220386. Despacho de ID n° 175796657 determinou o envio dos autos ao CEJUSC de Codó, para a tentativa de resolução consensual da lide. Contudo, as partes não celebraram acordo (ID n° 180602218). Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Preliminarmente, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito". Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada,…
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