Processo 0813325-20.2022.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813325-20.2022.4.05.8000 APELANTE: ALJOS ENGENHARIA LTDA, JEAN OSVALDO GOIS DE ASSIS, JOAO OSVALDO SOARES DE ASSIS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DE ALMEIDA SALVADOR - AL8685 APELADO: NELMONT MALTA LOBO ADVOGADO do(a) APELADO: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES - SP220860-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELLA JUVINO VASCONCELOS - AL16921-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELMONT MALTA LOBO (id. 7614541), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE QUE NÃO PROMOVEU O REGISTRO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 303/STJ. TEMA 872/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. ART. 98, § 3º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALJOS ENGENHARIA LTDA., JEAN OSVALDO GOIS DE ASSIS e JOAO OSVALDO SOARES DE ASSIS contra a sentença que extinguiu os embargos de terceiro por perda superveniente do objeto, sem condenação em honorários. 2. O Apelado, NELMONT MALTA LOBO, ajuizou os Embargos de Terceiro buscando a desconstituição da indisponibilidade sobre seu apartamento, adquirido em 2016 por contrato particular, em face de execução movida pela CEF contra os Apelantes. O Apelado requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central do recurso abrange três pontos cruciais: a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre os honorários, a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça, e a aplicação do princípio da causalidade para a condenação em honorários sucumbenciais, considerando a extinção do feito por perda de objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, os Apelantes sustentam a nulidade da sentença de primeiro grau, alegando que a decisão se limitou a consignar "Sem condenação em honorários" sem apresentar os motivos que levaram a essa conclusão. 5. Embora a sentença seja concisa no ponto dos honorários, ela deve ser interpretada em seu contexto integral, indicando que a perda do objeto e a desnecessidade de prosseguir na discussão tornaram a condenação em honorários infundada sob a ótica da causalidade atribuída ao exequente, conforme a compreensão do magistrado de primeiro grau. Rejeita-se, assim, a preliminar. 6. Em relação à gratuidade da justiça, os Apelantes e a CEF impugnam o benefício concedido ao Apelado, destacando sua condição de bombeiro militar com renda mensal de R$ 8.241,66 e a aquisição de um imóvel à vista por R$ 113.000,00, como indicativos de capacidade financeira. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (CPC, art. 99, § 3º) não foi elidida. 7. A análise da hipossuficiência exige um juízo de razoabilidade. Renda formal ou aquisição de bens não significam, por si só, capacidade de arcar com custos processuais sem prejuízo do sustento. O Apelado alega despesas superiores à receita (ID 1508959) e que a compra do imóvel representa economia de uma vida. 8. Diante da ausência de elementos inequívocos que demonstrem a capacidade do Apelado de arcar com as custas sem prejuízo de seu…
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