Processo 0813325-48.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813325-48.2026.8.10.0000 Agravante : Juvêncio Lustosa de Farias Júnior Advogado : Juvêncio Lustosa de Farias Júnior (OAB/MA 17.926) Agravado : Município de São João do Paraíso/MA Procurador : Daniel Eduardo da Exaltação (OAB/MA 13.250) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Juvêncio Lustosa de Farias Júnior contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que, nos autos da ação popular n. 0800006-48.2026.8.10.0053, revogou a tutela de urgência concedida e determinou a produção de prova pericial, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em sede de saneamento e organização do processo: 1. Rejeito, por ora, as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse de agir, postergando sua análise definitiva para o julgamento de mérito, nos termos da fundamentação. 2. Revogo, com efeitos imediatos, a tutela provisória de urgência concedida na Decisão de Id. 170253900, em razão do desaparecimento dos requisitos que a autorizaram, notadamente o periculum in mora, restabelecendo-se, por consequência, a plena eficácia da Lei Municipal nº 270/2024 até o julgamento final da presente demanda; 3. Fixo como questão de fato controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória a verificação da potencial lesividade ao erário e da conformidade da Lei Municipal nº 270/2024 com as normas de direito financeiro e orçamentário, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Determinar à Secretaria Judicial que, por meio do sistema PERITUS do TJMA ou por sorteio entre profissionais cadastrados, nomeie perito contábil habilitado para o trabalho. Se o perito recusar ou não responder, a Secretaria deve buscar outro profissional e intimá-lo para aceitar em 5 dias. 5. Intimar as partes e o Ministério Público para, em 15 dias, apresentarem quesitos (perguntas ao perito) e indicarem assistentes técnicos, se desejarem, devendo o Ministério Público apresentar seus quesitos especificamente para delimitar a prova que pediu. 6. Estabelecer que, após o aceite do perito e apresentação da proposta de honorários, o Estado do Maranhão será intimado para efetuar o adiantamento da verba, por ser a esfera vinculada ao Ministério Público (autor do pedido da prova), respeitando a Resolução-GP nº 09/2017 do TJMA. 7. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 dias após o início dos trabalhos, seguindo os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Na origem, o agravante ajuizou ação popular visando à anulação da Lei Municipal n. 270/2024 do Município de São João do Paraíso/MA, sancionada em 11 de dezembro de 2024, que fixou os subsídios dos agentes políticos municipais para a legislatura de 2025 a 2028. Alegou que a norma fora editada dentro dos 180 dias anteriores ao término do mandato, em afronta ao art. 21, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000, bem como sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em violação ao art. 16 da LRF e ao art. 113 do ADCT. Em momento inicial, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da norma e determinar o restabelecimento dos valores praticados na legislatura anterior.…
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