Processo 0813326-22.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813326-22.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0813326-22.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES PACIENTE: IRANILDO PEREIRADA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO JUIZ DAS GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Augusto de Pinho Pires em favor de Iranildo Pereira da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juízo de Direito Titular da Vara de Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém, nos autos do processo originário nº 0811661-50.2026.8.14.0006. Narra a impetração que o paciente se encontra custodiado desde o dia 19.05.2026, em razão de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Informa que a prisão foi comunicada ao Juízo Plantonista de Ananindeua, que se limitou a homologar o auto de prisão, sem se manifestar sobre a conversão em prisão preventiva, remetendo os autos ao Ministério Público, que se manteve inerte. Relata que, em 20.05.2026, o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua declinou a competência para o Juízo das Garantias da Capital, sob o fundamento de inexistir conduta direcionada contra a mulher em âmbito doméstico. Ressalta que, em razão do declínio, a audiência de custódia não foi realizada. Aduz a defesa que apresentou pedido de relaxamento de flagrante ou liberdade provisória em 20.05.2026, contudo, até a impetração do writ, não obteve resposta, permanecendo o paciente preso apenas com base na homologação do flagrante e sem a designação da audiência de custódia. Nesse esteio, o impetrante sustenta o constrangimento ilegal fundamentado na violação ao art. 310 do Código de Processo Penal, argumentando que a não realização da audiência de custódia sem motivação idônea, após três dias da prisão, torna a custódia ilegal por ausência de decisão que legitime a continuidade da segregação. Diante disso, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. Em 24.05.2026, o impetrante juntou aos autos decisão interlocutória proveniente do Juízo Titular da Vara de Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém oriunda do processo originário (ID nº 36634833), em que julgou incompetente a referida vara para processar e julgar o feito, como também suscitou conflito negativo de competência, determinando à remessa com urgência ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para dirimir o conflito, observando que se trata de pessoa presa. Em 25.05.2026, sobreveio certidão (ID nº 36661453), encaminhando os presentes autos à Secretaria da Seção de Direito Penal, considerando o afastamento funcional da Desembargadora Vânia Valente Do Couto Fortes Bitar Cunha. Em 26.05.2026, sobreveio certidão (ID nº 36707678), encaminhando os presentes autos à Secretaria da Seção de Direito Penal, considerando o afastamento funcional da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Na mesma data em referência, os autos vieram para a minha relatoria. É o relatório. Decido. Destaco que o deferimento da medida liminar em habeas corpus, somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito. O perigo da demora se…

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