Processo 0813328-67.2025.8.14.0051
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0813328-67.2025.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM Requerido: EXECUTADO: MEDCP SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM em face de MEDCP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, visando à satisfação de crédito tributário. Diante da ausência de pagamento voluntário e da falta de indicação de bens à penhora após a regular citação, a parte Exequente requereu a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Para tanto, pleiteou a utilização da funcionalidade de reiteração automática, modalidade "Teimosinha", bem como a extensão da ordem de bloqueio ao CNPJ da filial da Executada, sob o argumento de unidade patrimonial. O pedido foi deferido e as medidas restritivas foram efetivadas nos processos de nº 0800248-02.2026.8.14.0051, 0822747-48.2024.8.14.0051 e 0819332-91.2023.8.14.0051, com previsão de término para 15/06/2026, contudo, em consonância com o procedimento de praxe desta Vara, a juntada da respectiva decisão e do extrato consolidado de bloqueio foi postergada para o momento posterior ao decurso do prazo da rotina de reiteração. Ocorre que, no curso da reiteração automática de bloqueio, a Executada peticionou voluntariamente nos autos, formalizando proposta de parcelamento global de seus débitos em execução junto à Procuradoria Geral do Município no montante total de R$ 4.897.676,82, a ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas, abarcando as execuções fiscais dos processos nºs 0800248-02.2026.8.14.0051; 0822747-48.2024.8.14.0051; 0819332-91.2023.8.14.0051; 0813328-67.2025.8.14.0051 e 0807681-28.2024.8.14.0051. Pugnou pela aceitação dos termos, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e do curso processual (art. 922 do CPC). Requer, ainda, o desbloqueio imediato dos valores constritos nas contas bancárias da matriz e filial, resguardando-se unicamente a retenção e transferência do valor de R$ 81.627,95 para o pagamento da primeira parcela do acordo, em homenagem à menor onerosidade e à preservação da atividade médica desenvolvida. O MUNICÍPIO DE SANTARÉM se manifestou em total consonância com o pleito da Executada. Pugnou pelo reconhecimento da ciência inequívoca da penhora em razão da petição juntada aos autos, concordou com a conversão em renda do valor de R$ 81.627,95 para amortização/pagamento da parcela inicial e anuiu com o parcelamento do saldo remanescente, com a consequente suspensão das medidas constritivas (SISBAJUD) para viabilizar o cumprimento da avença e preservar a saúde financeira da empresa. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, de modo a sanar eventual omissão procedimental e formalizar a medida de força já levada a efeito, ratifico e valido a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros outrora realizada via sistema SISBAJUD nas contas da Executada. A medida encontra pleno respaldo no art. 854 do CPC e no art. 11 de Lei nº 6.830/80, se mostrando legítima para assegurar a execução perante o crédito público. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. No caso das pessoas jurídicas, é pacífico o entendimento de que matriz e filiais não possuem…
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