Processo 0813330-15.2022.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0813330-15.2022.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENCA - PE30248 ADVOGADO do(a) APELADO: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE24635-D ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA JUSTINO SOARES - PE054061 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHAO - PE60582 EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. EXTENSÃO ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES DE MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE. TEMA 1390/STJ. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE. PROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão que deu Provimento, em parte, à Remessa Necessária e à Apelação da União (Fazenda Nacional) para conceder, em parte, a Segurança, observando-se que o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, da Impetrante. II - Alega a União (Fazenda Nacional), em síntese, a necessidade de determinar a suspensão do Processo, até que ocorra o desfecho definitivo do Tema 1079/STJ, no que tange à modulação dos efeitos, e que a modulação deve ser interpretada de forma estrita e literal, restringindo-se exclusivamente às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, "bem assim para aplicação restrita da modulação ao tempo em que vigente a decisão judicial que assegurou o direito ao recolhimento de tais contribuições com redução de base de cálculo". III - Alega a TRANSÁGIL LTDA., em síntese, "O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIMITOU A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DA FOLHA DE PAGAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO INDIVIDUAL/POR FUNCIONÁRIO.". IV - As Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Acórdão paradigma para aplicação da sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório. V - No Tema nº 1.079, o STJ considerou que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos", e modulou os seus efeitos "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". VI - Embora o Tema 1.079/STJ tenha tratado especificamente das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não se verifica razão jurídica para restringir os efeitos da tese firmada, que deve ser estendida às demais contribuições de mesma natureza, como aquelas devidas ao SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros. VII - No tocante à modulação dos efeitos, foi estabelecido no julgamento do Tema 1.079 que tão somente com relação às empresas que ingressaram com Ação Judicial e/ou protocolaram Pedidos Administrativos até a…
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