Processo 0813334-10.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813334-10.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de julho de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0813334-10.2026.8.10.0000 Paciente: Adriel Soares Nogueira Advogado: Josivan Viegas Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Cedral Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PORQUE À ESPÉCIE NÃO JUNTADOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I. Caso em Exame: 1. HABEAS CORPUS impetrado sem que à inicial carreados os documentos necessários à análise do pedido. Hipótese em que transcorrido IN ALBIS o prazo assinalado ao Impetrante, para que devidamente instruídos fossem os autos. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a análise a determinar se possível, ou não, apreciar impetração instruída de forma deficiente, ou se daí decorrente o indeferimento liminar da demanda. III. Razões de decidir: 3. Análise da espécie inviabilizada pela falta, nos autos, de elementos bastantes ao próprio conhecimento da demanda. 4. Nada havendo a apreciar, cabe ao Relator indeferir liminarmente o pedido, submetendo a decisão à deliberação do Órgão colegiado, nos termos do art. 663, da Lei Substantiva Penal. IV. Dispositivo: 5. Decisão confirmada; HABEAS CORPUS indeferido, IN LIMINE. Dispositivo relevante citado: art. 663, da Lei Adjetiva Penal. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, indeferir liminarmente a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Adriel Soares Nogueira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Cedral. Em análise inicial, proferi despacho, determinando a intimação do impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a instrução dos autos, uma vez que a petição inicial, apesar de suscitar diversas questões, não foi acompanhada por documentos essenciais à análise da controvérsia. Consoante certificado ao ID 56491602, o prazo assinalado transcorreu IN ALBIS. Nada havendo a apreciar, deixo de ordenar eventuais diligências, consoante o autoriza o art. 663, da Lei Adjetiva Penal, aí incluída a prévia remessa da hipótese ao parecer ministerial, vez que, sendo o caso de indeferimento liminar, o Relator imediatamente “levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito” (art. 663, da Lei Adjetiva Penal). Significa dizer, o indeferimento liminar do pedido é ato do Relator, sujeito à ratificação pelo colegiado, sim, mas que prescinde de providências outras exatamente porque impede o próprio processamento do pedido, que sequer chega a ser recebido. Com essas considerações, apresento a demanda de logo ao PARQUET, para que sobre ela se manifeste em banca, submetendo-a, em seguida, ao colegiado. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, não obstante reclame de suposto constrangimento ilegal, o Advogado que subscreve a impetração nada…

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