Processo 0813334-81.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813334-81.2024.4.05.8300 APELANTE: PALMIRO NOVELI TORRES DA FONSECA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO MARTINS GUEDES - PE32835-D ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO - PE53587 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PONTO IMPLICITAMENTE ENFRENTADO NA FUNDAMENTAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PALMIRO NOVELI TORRES DA FONSECA FILHO contra acórdão desta Quarta Turma que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que denegara a segurança em mandado de segurança impetrado contra revisão de ofício de transação tributária promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. O embargante indica a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de que o desconto de 60,78% está abaixo do limite máximo legal de 70% (art. 11, §3º, da Lei nº 13.988/2020) e que a Portaria PGFN nº 14.402/2020, art. 9º, §4º, não fixa percentual mínimo para contribuintes com CAPAG "C", o que afastaria a alegada ilegalidade da transação e, por consequência, o cabimento da autotutela administrativa. 3. A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 4. Sucede, porém, que a leitura atenta dos termos do acórdão embargado autoriza a conclusão de que aquilo que o recorrente aponta como omissão em verdade representa discordância com a interpretação dada por esta Quarta Turma, segundo a qual a irregularidade da transação não decorre da superação do teto de 70% previsto no art. 11, §3º, da Lei nº 13.988/2020, mas sim do método de cálculo adotado à margem do comando normativo do art. 9º, §4º, da Portaria PGFN nº 14.402/2020. 5. Nesse sentido, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o sistema de negociações da PGFN conferiu ao contribuinte desconto calculado a partir do maior valor resultante da comparação entre o teto da modalidade (70%) e o desconto apurado pela análise da capacidade de pagamento (CaPag), quando a norma de regência exige que a redução seja definida exclusivamente a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido. 6. Cuida-se, portanto, de vício no critério de cálculo, e não na simples superação do limite percentual máximo, questão que foi enfrentada pela decisão embargada ao fundamentar, com remissão ao art. 171 do CTN e à Portaria PGFN nº 14.402/2020, a existência de irregularidade grave no procedimento que formalizou a transação. 7. Com efeito, o art. 9º, §4º, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, ao dispor que os descontos "serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais", não confere à PGFN liberdade para adotar qualquer método de cálculo que resulte em desconto inferior ao teto legal. 8. Ao contrário, a norma prescreve o critério exclusivo de aferição: a CaPag do contribuinte, conjugada ao prazo eleito. O erro sistêmico do SISPAR consistiu precisamente em substituir esse…
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